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Nesta terça-feira, 6,  a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social (Seides) realiza o ato de cessão do Abrigo Sorriso, que atualmente pertence à Fundação Renascer, à Prefeitura de Aracaju. A solenidade acontecerá na sede da instituição, localizada na Rua Elenyta Nery, 302, conjunto Santa Tereza, bairro Aeroporto, Aracaju, às 16h.

A iniciativa é respaldada pela legislação que enfatiza a questão da municipalização das instituições de acolhimento, conforme o artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de acordo com as Orientações Técnicas Nacionais: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Com a cessão, o Estado cede à Prefeitura o imóvel, o serviço e 51 dos 61 profissionais com contrato vigente até setembro de 2013.

O abrigo acolhe provisoriamente crianças de ambos os sexos com idade até seis anos e que vivem em situação de vulnerabilidade, em situação de risco ou abandono. Elas são encaminhadas pelo Juizado da Infância e da Juventude e Conselhos Tutelares do Estado.

A unidade atende atualmente a 67 crianças. Durante o período de permanência no abrigo, os acolhidos têm acompanhamento médico e os que possuírem idade escolar são matriculados e frequentam regularmente a rede pública de ensino. Além disso, eles participam de atividades culturais, esportivas e de lazer.

Competências

Segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), no seu artigo 15, é competência do município executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; atender às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei; destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

Ainda de acordo com a LOAS, cabe ao Estado, segundo o artigo 13, destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; e cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local.

Também compete ao Estado atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência; estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social; prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado; realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

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