Decreto Municipal da Atividade Voluntária
Considerando a edição da Lei 9.608/98, disciplinando o serviço voluntário em qualquer esfera da Administração Pública,
Considerando ainda os aspectos benéficos do trabalho voluntário, funcionando como mecanismo de integração e desenvolvimento social no âmbito da Administração Pública Municipal,
DECRETA:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física junto ao Município de Aracaju, na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – A prestação de serviço voluntário será exercida mediante Termo de Adesão entre o Município de Aracaju e o prestador de serviço voluntário, devendo nele constar os objetos e todas as condições para o seu exercício.
Parágrafo Único – Para fins de prestação de serviço voluntário junto ao Ente Municipal deverá o órgão ou unidade administrativa formalizar o pacto com o prestador de serviço voluntário mediante Termo de Adesão, cujo modelo segue no Anexo I deste decreto.
Art. 3º – O prestador voluntário não receberá em nenhuma hipótese quaisquer valores pecuniários em razão do serviço prestado, cabendo a Administração Pública proporcionar as condições necessárias à execução das tarefas relacionadas ao serviço voluntário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju 28 de Agosto de 2001.
Prefeito de Aracaju