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Foram publicados no Diário Oficial da União, no dia 20 de junho, a Lei 11.705 e o Decreto 6.488 que, entre outras providências, alteram alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que passa a tratar com mais severidade os condutores de veículos que forem flagrados dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa, independentemente da comprovação técnico-científica obtida através de bafômetro ou etilômetro (aparelho de ar alveolar pulmonar).

A partir de agora, o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 12 meses, pagará uma multa de R$ 957,70, além da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento do documento de habilitação (artigo 165 do CTB).

Os condutores que apresentarem concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, a penalidade será de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definirá, nos próximos dias, as margens de tolerância de álcool no sangue para os casos mais específicos. No entanto, de acordo com o Decreto 6.488, enquanto não for editada a resolução do Contran sobre o tema, o índice de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue e de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, no caso de teste feito através do etilômetro.

Crimes de trânsito

A partir de agora, as pessoas que incorrerem nas condutas abaixo relacionadas não serão mais contempladas com a possibilidade da composição civil do dano que trata a Lei 9.099/06 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), devendo ser instaurado o competente inquérito policial e o condutor responderá criminalmente sem a possibilidade de penas alternativas. As condutas são:
 
1- Dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

2- Participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

3- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Também será considerado um crime de trânsito o condutor que estiver com uma concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Caso o teste seja através do etilômetro, a concentração de álcool será igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (artigo 306 do CTB).

Recusa do condutor

Na hipótese do condutor se recusar a fazer os exames, o agente ou policial de trânsito poderá identificar a infração através dos sinais notórios de embriaguez, definidos na Resolução nº 206/06, do Contran, que são: aparência, atitude, memória e capacidade verbal e motora do motorista; sonolência e olhos vermelhos; hálito com cheiro de álcool; agressividade, arrogância e dispersão;  dificuldade para se equilibrar e alteração na fala.

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