[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]A juíza de Direito Madeleine Alves de S. Gouveia concedeu liminar favorável à Prefeitura de Aracaju, autorizando-a a encerrar as atividades na Escola Municipal de Ensino Fundamental José Araújo Santos – ensino supletivo, conforme o decreto municipal n. 752. O decreto entrou em vigor há aproximadamente dois meses, baseado em estudos preliminares que apontaram para a necessidade do fechamento da unidade, o que não iria causar danos aos poucos alunos que estavam matriculados. A juíza relatora do agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura derrubou a decisão da 3ª Vara Cível de Aracaju, que acatou a Ação Cautelar movida pelo Ministério Público estadual e expediu liminar suspendendo a validade do Decreto Municipal.

De acordo com o texto do despacho dado pela juíza, o estudo realizado pela Secretaria Municipal da Educação (Semed) antes de optar pelo fechamento da unidade de ensino, e as providências adotadas pela Semed não iriam causar nenhum prejuízo ao alunado, uma vez que todas as ações necessárias para a tramitação legal da documentação junto ao Conselho Municipal da Educação foram tomadas. Na decisão, a juíza diz que o estudo e as razões demonstrados pela Prefeitura de Aracaju a convenceram da necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso.

Disse ainda que a argumentação tecida na cautelar, de que o Decreto Municipal estava cheio de irregularidades não se mostra, segundo ela, suficientemente convincente, pois os documentos enviados pela Prefeitura e anexados ao processo lançam dúvida sobre o descumprimento da resolução do Conselho Municipal da Educação para estes casos, além de considerar as alegações do município relevantes.

“Tal procedimento, à mingua de um estudo mais aprofundado dos fatos, não implica necessariamente em negligência do ente público com seus deveres constitucionais em garantir a educação. Merece consideração a análise que o município fez da situação da EMEF. José Araújo Santos, apontando o alto custo na manutenção da escola, a baixa freqüência de alunos inscritos e o excesso de vagas ociosas em outra escola próxima, a EMEF. Presidente Vargas, fatos estes que justificaram a medida combatida”, escreveu.

O efeito suspensivo considera ainda a liminar concedida em favor da continuidade do supletivo como apta a causar perigo de dano de difícil reparação, ao permitir, precariamente, a continuidade das atividades na EMEF. José Araújo dos Santos.

“Por fim, quanto a alegada ausência de comunicação aos pais, trata-se de mera formalidade que, salvo melhor juízo, não aparenta comprometer a continuidade dos estudos dos alunos, uma vez garantida a matrícula em unidade de ensino similar, localizada a 200 metros da anterior, do que se conclui ser desprovida de dano a omissão apontada”, finalizou a relatora.[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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