Nota à imprensa sobre multas de trânsito
[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]NOTA À IMPRENSA
Brasília – DF (MJ) – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) reunido no ministério da Justiça, nesta quinta-feira (18/09), decidiu que não existe um vácuo jurídico na regulamentação do uso de aparelhos e equipamentos de fiscalização da velocidade no trânsito. A Resolução nº 131 que regulava a matéria é nula. A Deliberação nº 29 continua em vigor.
A Consultoria Jurídica do Ministério, instada a se manifestar sobre o caso, concluiu que a Resolução n° 131 é absolutamente nula. Ela nunca foi assinada pelo Ministro da Justiça ou pelo Secretário-Executivo e sequer a ata de reunião que a discutiu foi subscrita pelo número de membros do CONTRAN necessário para formar a maioria. A Resolução também não foi publicada com a observância da ordem cronológica de aprovação das demais Resoluções.
O Comitê Executivo do CONTRAN está concluindo os trabalhos de redação de uma nova Resolução sobre a matéria e o CONTRAN estará reunido, na próxima quarta-feira (25.09), para examiná-la. A filosofia e as diretrizes perseguidas nestes trabalhos são as seguintes:
1) a apuração de ilícitos no trânsito não deve tomar por base mecanismos de estímulo à produtividade dos aferidores na lavratura das multas;
2) a instalação e operação de aparelhos e equipamentos ficarão condicionados à apresentação de estudos apontando sua necessidade;
3) esses estudos ficarão disponíveis nos órgãos de trânsito e nos Conselhos Estaduais de Trânsito para acompanhamento pela sociedade;
4) as informações produzidas pelos aparelhos e equipamentos servirão de auxílio para o auto-monitoramento dos órgãos de trânsito no que se refere às suas atividades de planejamento e administração do sistema;
5) os aparelhos e equipamentos utilizados para comprovação de infração, somente poderão ser instalados nas vias completamente sinalizadas e após serem aprovados e aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade – INMETRO;
6) deverão, também, possuir registrador de imagem, sempre visando a segurança da população e obedecendo aos princípios da moralidade e da cidadania.[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
Brasília – DF (MJ) – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) reunido no ministério da Justiça, nesta quinta-feira (18/09), decidiu que não existe um vácuo jurídico na regulamentação do uso de aparelhos e equipamentos de fiscalização da velocidade no trânsito. A Resolução nº 131 que regulava a matéria é nula. A Deliberação nº 29 continua em vigor.
A Consultoria Jurídica do Ministério, instada a se manifestar sobre o caso, concluiu que a Resolução n° 131 é absolutamente nula. Ela nunca foi assinada pelo Ministro da Justiça ou pelo Secretário-Executivo e sequer a ata de reunião que a discutiu foi subscrita pelo número de membros do CONTRAN necessário para formar a maioria. A Resolução também não foi publicada com a observância da ordem cronológica de aprovação das demais Resoluções.
O Comitê Executivo do CONTRAN está concluindo os trabalhos de redação de uma nova Resolução sobre a matéria e o CONTRAN estará reunido, na próxima quarta-feira (25.09), para examiná-la. A filosofia e as diretrizes perseguidas nestes trabalhos são as seguintes:
1) a apuração de ilícitos no trânsito não deve tomar por base mecanismos de estímulo à produtividade dos aferidores na lavratura das multas;
2) a instalação e operação de aparelhos e equipamentos ficarão condicionados à apresentação de estudos apontando sua necessidade;
3) esses estudos ficarão disponíveis nos órgãos de trânsito e nos Conselhos Estaduais de Trânsito para acompanhamento pela sociedade;
4) as informações produzidas pelos aparelhos e equipamentos servirão de auxílio para o auto-monitoramento dos órgãos de trânsito no que se refere às suas atividades de planejamento e administração do sistema;
5) os aparelhos e equipamentos utilizados para comprovação de infração, somente poderão ser instalados nas vias completamente sinalizadas e após serem aprovados e aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade – INMETRO;
6) deverão, também, possuir registrador de imagem, sempre visando a segurança da população e obedecendo aos princípios da moralidade e da cidadania.[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]