[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]Veja a Lei que criou a autarquia que gerenciará o sistema previdenciário dos servidores públicos municipais.

PROJETO DE LEI N.º

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO – ARACAJU PREVIDÊNCIA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Aracaju – Aracaju Previdência – órgão autárquico, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias com a finalidade de administrar o Regime Próprio de Previdência do Município de Aracaju, gestão administrativa e financeira descentralizada e vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover servidores públicos municipais das suas atuais lotações para o Instituto de Previdência de Aracaju, verificada a necessidade e o interesse público, no caso de preenchimento de cargos privativos de servidores efetivos.

Parágrafo Único – Os servidores de que trata o caput do art. 3.º desta Lei, terão assegurados os direitos e vantagens auferidos até esta data.

Art. 3.º Os dispositivos abaixo indicados da Lei 1.659/90 passam a ter a seguinte redação:

“ Art. 2.º……………………
……………………………..
§ 2.º – Para fins de controle administrativo as empresas públicas bem como a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito integrantes da Administração Indireta ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Planejamento, o Instituto de Previdência do Município de Aracaju fica vinculado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência, enquanto as Fundações ficam vinculadas ao Gabinete do Prefeito.

Art. 48 – ……………….
I – ……………………….
…………………………….
b) Instituo de Previdência do Município de Aracaju – Aracaju Previdência

Art. 51 – O Instituto de Previdência do Município de Aracaju – Aracaju Previdência – é uma autarquia municipal vinculada à Secretaria de Recursos Humanos e Previdência e tem como competência:

I – Administrar o Instituto de Previdência do Município de Aracaju;

II – Supervisionar a aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência;

III – Executar a política de benefícios estabelecidos no Regime Próprio de Previdência

IV – Elaborar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

V – Desenvolver e operacionalizar a sua estrutura administrativa;

VI – Executar outras atividades destinadas a consecução dos seus objetivos.

Art. 52 – REVOGADO.”

Art. 5.º – A organização administrativa definida em termos desta Lei será implantada gradativamente, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101/2000, as disponibilidades de espaço físico, de materiais e recursos do Município.

§ 1.º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de reorganização, reestruturação e lotação necessários à efetiva implantação da modernização administrativa.

§ 2.º Ficam criados os cargo de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei obedecido o disposto no caput deste artigo e os valores estabelecidos para a Administração Direta do Município de Aracaju.

§ 3.º Ficará a cargo de Prefeito Municipal a nomeação para o cargo de Diretor Geral do Instituto de Previdência do Município de Aracaju, descrito no Anexo I desta Lei. Os demais cargos de provimento em comissão terão sua nomeação efetuada pelo Diretor Geral do Instituto de Previdência do Município de Aracaju.

§ 4.º Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, a autorizado a organizar a estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Aracaju.

Art. 6.º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por Decreto, os saldos orçamentários para a nova Autarquia.

Art. 7.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 1659/90, e suas posteriores alterações, no que forem incompatíveis.

Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju de de 2001.

MARCELO DÉDA
Prefeito do Município de Aracaju[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Comments are closed.