[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]Edital n° 1
De 17 de novembro de 2006

Da convocação

1 – A Secretaria Municipal de Administração convoca os Servidores e Beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracaju para, querendo, alistarem – se como candidatos às funções descritas nos artigos art.113, §2º, art.120, II e art. 121, caput, da Lei Complementar n° 50, de 28 de dezembro de 2001.

Das inscrições

2 – As inscrições far-se-ão exclusivamente na sede da Secretaria Municipal de Administração – Central de Atendimento ao Servidor – no período de 21 a 28 de novembro de 2006, das 8h às 13h.

2.1 – O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

2.1.1 – qualquer prova da condição de servidor ou de beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, forma da Lei Complementar nº. 50, de 28 de dezembro de 2001;

2.1.2 – prova do grau de escolaridade exigido na Lei Complementar 50, de 28 de dezembro de 2001;

2.1.3 – duas fotos 3X4;

2.2 – Caso entenda necessário, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 72 (setenta e duas) horas para diligências.

2.3 – O prazo para quaisquer impugnações será de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, cabendo à Comissão Eleitoral notificar imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em igual prazo.

2.4 – Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas.

2.5 – Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Eleitoral homologará e publicará as inscrições no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

2.6 – O candidato à eleição indicará, no pedido de inscrição, o nome completo, as variações nominais com que desejam ser registrado, até o máximo de 03 (três) opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor público e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registra-se.

3 – O Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal terão representantes eleitos distintos, vedada à acumulação de funções nos diferentes órgãos.

4 – O Procedimento eleitoral para eleição dos representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social a que se refere o art.113,§2°, art.120,II e art.121, caput, da Lei Complementar nº. 50, de 28 dezembro de 2001, para o biênio 2007/2009, reger-se-á pelas disposições constantes do Decreto 1127 de 07 de novembro de 2006.

Francisco de Assis Dantas
Secretário Municipal de Administração[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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