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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na última terça-feira, 30, no Diário Oficial da União, a resolução que normatiza o transporte remunerado de cargas em motocicletas e motonetas. A resolução 219 estabelece requisitos de segurança para o serviço de motoboy, comum em empresas que procuram economia e praticidade na entrega de documentos e objetos de valor. A fiscalização dos órgãos estaduais de trânsito só vai começar a partir de 180 dias da publicação da resolução. As multas para quem descumprir as determianções variam de R$ 85,13 a R$ 191,54.

O documento do Contran exige que as empresas e pessoas que executam esta atividade no país cumpram normas que facilitem a visualização da motocicleta, do compartimento de carga e do profissional que está conduzindo o veículo. Será obrigatória a colocação, na parte externa do capacete, de uma faixa refletiva com 40cm de comprimento, 3,5cm de largura e a inscrição "APROVADO DENATRAN", e de uma placa de identificação na cor vermelha, caracterizando veículo de aluguel.

Para o condutor da motocicleta, a resolução prevê a utilização obrigatória de um colete com elementos retrorefletivos e fluorescentes, que facilitem a visualização de dia e à noite. A carga deverá ser transportada em compartimentos fechados, com largura máxima de 60cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira do veículo. A altura não deve exceder 70cm a partir do assento do veículo. O baú deve conter faixas retrorefletivas aplicada na parte externa do compartimento e não pode ultrapassar a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos que estão na via.

Os equipamentos abertos deverão ter largura máxima de 60cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da moto. Nesse caso, a carga transportada não poderá exceder a 40cm de altura. Existe ainda a opção de combinação com os dois equipamentos, baú e grelha, com altura do conjunto não ultrapassando 70cm da base do assento do veículo.

A resolução admite a utilização de bolsas, alforjes ou caixas laterais na motocicleta, desde que a largura, comprimento e altura dos materiais não excedam as dimensões máximas do veículo. A posição e a forma de fixação do objeto a ser transportado no compartimento também não pode interferir na utilização, montagem ou funcionamento da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do garupa, não será permitido o transporte de passageiros.

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