[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]O prefeito de Aracaju, Marcelo Déda, assinou hoje o decreto 271, que regulamenta o funcionamento dos supermercados em Aracaju. A legislação, aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores, proíbe o funcionamento dos supermercados aos domingos. O decreto assinado hoje, que protege os trabalhadores, aponta que é a Secretaria Municipal de Finanças a responsável para aplicar as sanções administrativas ao estabelecimento que não cumprir a lei.
Ficaram de fora do alcance do decreto as padarias, mercearias, açougues, lojas e feiras de artesanato, bancas de revistas e jornais, floriculturas, farmácias e drogarias. Também ficam livres da fiscalização os restaurantes, confeitarias, sorveterias, bares, cafés e similares. Outros estabelecimentos também estão protegidos, como as casas de hospedagens, hotéis e similares, postos de gasolina, estacionamento de veículos, cinemas, teatro, boates, casas de diversões públicas e similares, além daqueles cujo atendimento ao público é efetuado exclusivamente por sócios e seus familiares.
Um dos pontos importantes no decreto assinado pelo prefeito Marcelo Déda é que a fiscalização da Secretaria de Finanças deve observar a existência do acordo ou convenção de trabalho celebrado entre empregados e empregadores, estabelecendo jornada de trabalho diferenciada.
PALAVRA DE DÉDA – “Diante de uma situação de clamorosa injustiça e exploração desmedida contra o trabalhador, a sociedade produziu as suas pressões legítimas e a Câmara de Vereadores, na condição de representante da vontade popular, aprovou, por unanimidade, a lei que ofereceu a prefeitura os instrumentos para fazer valer cumprir à legislação municipal, oferecendo assim as ferramentas para que a prefeitura barre exploração contra os trabalhadores nas grandes redes de supermercados”, disse o prefeito.
Marcelo Déda disse que não poderia ter sido outra a posição do chefe do Executivo nessa polêmica. “Se existe radicalismo nesta questão, ele parte dos setores vinculados aos supermercados. Mesmo depois de sancionada a lei, o prefeito manteve sua posição de aceitar o acordo. Mesmo no decreto regulamentar, o prefeito editou uma regra dizendo que os fiscais não multariam aos estabelecimentos aos domingos caso isso fosse decorrente de acordo coletivo celebrado entre patrões e empregados”, informa Déda, lembrando que sempre estimulou o diálogo, o entendimento. “O nosso dever foi cumprido, inclusive cumprindo compromissos de campanha. A prefeitura, através da Secretaria de Finanças, está preparada para ir para a rua fiscalizar o exato cumprimento da lei”, completou o prefeito.
O funcionamento dos shoppings em Aracaju até às 22 horas e do comércio até às 19 horas, pela lei e pelos costumes, nunca foi motivo de conflito. “Todos nós sabemos que o grande problema é a exploração da mão-de-obra nos supermercados. O que nos preocupa é aquele tipo de atividade que tem ferido os diretos trabalhistas, inclusive agredindo os direitos humanos, porque o direito a professar uma religião é garantido pela Declaração dos Direitos Humanos. Será que o trabalhador não tem o direito de professar sua fé, indo numa igreja no dia de domingo? Isso não”, disse o prefeito.

CONFIRA, NA ÍNTEGRA, O DECRETO 271:

Regulamenta a Lei n.º1.651, de 27 de novembro de 1990, alterada pelas Leis nºs 2.237, de 9 de janeiro de 1995 e 2.929, de 21 de junho de 2001, que estabelece o horário de funcionamento comercial e dá providências correlatas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso I, alínea a, combinado com o art. 120, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Aracaju,

DECRETA:

Art. 1º – Para fins de cumprimento da Lei nº 1.651, de 27 de novembro de 1990, alterada pelas lei nºs 2.237, de 9 de janeiro de 1995 e 2.929, de 21 de junho de 2001, adotar-se-á procedimento administrativo que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do Art. 5º inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 2º – Compete à Secretaria Municipal de Finanças aplicar as sanções administrativas ao estabelecimento comercial que não observar o disposto no caput do Art.1º da Lei nº 1.651/90, e suas posteriores alterações.

§ 1º– Desde que não esteja previsto neste Decreto, o contencioso administrativo decorrente da aplicação das multas previstas no Art.1º da Lei nº 1.651/90, com redação modificada pela Lei nº 2.929/01, obedecerá aos procedimentos, competência e prazos da Lei nº 1.547/89 – Código Tributário do Município de Aracaju.

§ 2º – O disposto no Art.1º da Lei nº1.651/90 não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – padarias, mercearias, açougues, lojas e feiras de artesanato, bancas de revistas e jornais, floriculturas, farmácias e drogarias;
II – restaurantes, confeitarias, sorveterias, bares, cafés e similares;
III – casas de hospedagem, hotéis e similares;
IV – postos de gasolina e estacionamento de veículos;
V – cinemas, teatros, boates, casas de diversões públicas e similares;
VI – aqueles cujo atendimento ao público é efetuado exclusivamente por sócios e seus familiares;

§ 3º A fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, na execução da Lei nº1.651/90, observará a existência de acordo ou convenção de trabalho celebrado entre empregados e empregadores, estabelecendo jornada de trabalho diferenciada, na forma estabelecida pelo Art.7º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal bem como da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 3º – As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Finanças, situado à Praça General Valadão, onde deverão ser autuadas e investigadas pelo Fisco Municipal.

Art. 4º – Admitir-se-á como meio de prova a indicação de testemunhas, ticket de compra devidamente datado ou certificado pelos funcionários do estabelecimento, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar a abertura e funcionamento do estabelecimento comercial infrator.

Parágrafo único – Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento comercial, do dia e horário do descumprimento da Lei.

Art. 5º – Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, a Secretaria Municipal de Finanças dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo da legislação tributária municipal em vigor.

Art. 6º – Admitir-se-á como meio de prova a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada a apresentação de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local em que ocorreu.

§ 1º – Na hipótese de fazer-se necessária a oitiva de testemunhas, as partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos.

§ 2º – É permitida a indicação de, no máximo, três testemunhas para comprovar a alegação.

Art. 7º – Encerrada a instrução do processo, compete ao Secretário de Finanças exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.

Parágrafo único – Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

Art. 8º – Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Secretário aplicar a sanção, na forma do Art. 1º da Lei. nº 1.651/90, alterada pelas leis nºs2.237/95 e 2.929/01.

Parágrafo único – A suspensão a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 1.651/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº2.929/01, será de cinco a trinta dias úteis, a juízo do Secretário Municipal de Finanças e conforme o grau de reincidência verificado em cada caso.

Art. 9o – A parte denunciante e o estabelecimento comercial deverão ser notificados da decisão administrativa.

Art. 10 – Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.

Art. 11 – Para fins de cumprimento do § 3º do art. 1º da Lei nº 1.651/90, com a redação que lhe foi dada pela lei nº2.929/01, a Secretaria Municipal de Finanças deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único – Compete ao servidor integrante do Grupo Operacional Fisco, formalmente designado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, ao instruir o processo administrativo correspondente, consultar o cadastro a que se refere o “caput” e certificar a existência ou não de punição prévia do estabelecimento comercial autuado.

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo das suas demais atribuições legais e regimentais, organizará a rotina específica para viabilizar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 1.651/90 e suas alterações posteriores; podendo, a critério do Secretário Municipal de Finanças, realizar plantões e diligências fiscais aos domingos e feriados.

Art. 13 – Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados contra os estabelecimentos comerciais infratores à Delegacia Regional do Trabalho, para adoção das providências previstas na legislação do trabalho.

Art. 14 – As entidades sindicais, patronais ou dos empregados, poderão auxiliar no cumprimento do presente Decreto, divulgando o seu conteúdo, recebendo denúncias e remetendo-as à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único – As denúncias recebidas por intermédio das entidades sindicais submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos respectivos elementos comprobatórios.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju, 12 de Julho de 2001.

MARCELO DÉDA
Prefeito Municipal de Aracaju

EDVALDO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Governo

ALADIR CARDOZO FILHO
Procurador Geral

NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário Municipal de Finanças[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text]

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

Comments are closed.