[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]De 30 DE NOVEMBRO DE 2.006

A Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 3°, parágrafo único, do Decreto 1127 de 07 de novembro de 2006, estabelece as seguintes determinações:

SEÇÃO I

DOS RECURSOS UTILIZADOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1 °. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade do candidato na forma desta Resolução.

Art. 2°. É vedado, ao candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro, ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

II – concessionário ou permissionário de serviço público;

III – entidade de utilidade pública;

IV – sindicatos, entidades de classes e associações de qualquer natureza.

Art. 3°. A desobediência ao estabelecido no artigo anterior sujeitará o infrator à cassação ao seu registro de candidatura, sem prejuízo das sanções administrativas e penais pertinentes.

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Administração

SEÇÃO II

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

Art. 4°. A propaganda eleitoral será permitida no período de 04 a 18 de dezembro de 2006.

Art. 5°. Será permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.

Art. 6°. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral nas repartições públicas deverá ser realizada mediante comunicação prévia ao responsável pelo Órgão ou Entidade.

Art. 7°. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por qualquer entidade da administração pública direta ou indireta, constitui infração a esta Resolução, punível com a cassação do registro de candidatura.

Art. 8°. Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Resolução, o candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da sua candidatura até o dia da eleição, sob pena de ter cassado seu registro de candidatura.

Art. 9º. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Resolução.

SECÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 10. A escolha de fiscais, pelo candidato, não poderá recair em pessoa que não seja servidor público municipal, nem seja beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social.

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Administração

Parágrafo § 1º. As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelo candidato.

Parágrafo § 2º. Os candidatos deverão comunicar, previamente, à Comissão Eleitoral, os nomes e identificações de cada fiscal apresentado pelo mesmo. Esta Comunicação deverá ocorrer até, no máximo, dia 15 de dezembro de 2006.

Art. 11. O candidato poderá fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna, caso as eleições não seja eletrônicas.

Art. 12. O boletim de urna, segundo o modelo aprovado por esta Comissão Eleitoral, conterá os nomes e números dos candidatos nela votados, caso as eleições não sejam eletrônicas.

Art. 13. O presidente da mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna gerado, na quantidade possível, aos candidatos concorrentes ao pleito, cujos representantes o requeiram até uma hora após expedição do resultado final da eleição.

SECÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Comissão Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o cargo concorrido, o número de inscrição ou registro, nome do candidato e nome de seu suplente em disputa e, por fim, o local onde o eleitor poderá apontar a sua escolha (voto), caso as eleições não sejam eletrônicas.

§ 1°. A Comissão Eleitoral divulgará o modelo da cédula do dia da votação, caso as eleições não sejam eletrônicas.

ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Administração

Art.15. Na apuração, será garantido aos fiscais dos candidatos o direito de observar diretamente, a distancia não inferior a um metro da mesa, a abertura do boletim, caso as eleições não sejam eletrônicas.

Art. 16. Caberá a Comissão Eleitoral dirimir situações excepcionais não disciplinadas na Lei Complementar nº50/01 e neste procedimento eleitoral.

Art. 17. O eleitor que fraudar ou tentar fraudar este procedimento eleitoral, ficará sujeito às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo das sanções criminais pertinentes.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor no dia 04 de dezembro de 2006.

Taís Wiltshire Soares do Amaral – Presidente

Rosa Figueiredo Barros – Membro

Aída Conceição Ferreira – Membro

Maria Auxiliadora – Membro

Vera Maria Oliveira Santos – Membro

Regiclécio Azevedo Santos – Membro

Paulo Roberto de Santana – Membro

Roberto Carvalho de Moraes Filho – Membro[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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