[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]Veja a o projeto de lei (sem as emendas propostas na Câmara Municipal de Vereadores) que instituiu o plano de carreira da Guarda Municipal de Aracaju.

CRIA O PLANO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1º – Fica estabelecido o Plano de Estruturação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Aracaju, instituição fardada e armada, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei são adotadas os seguintes conceitos:

I – O Guarda Municipal é o servidor público municipal, investido no cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

III – Carreira é a série de classes, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;

IV – Faixa salarial é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada classe;

V – Nível salarial é a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor público dentro da faixa salarial da classe que ocupa;

VI – Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;

VII – Progressão é o movimento horizontal do servidor público no âmbito de uma mesma classe de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial, mediante avaliação de desempenho a ser disciplinada através de normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico;

VIII – Promoção é a movimentação vertical do servidor público na carreira, de uma classe para aquela imediatamente superior, após freqüência e aproveitamento mínimo em curso de formação, observadas as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 3º – O ingresso no cargo de Guarda Municipal ocorrerá através de concurso público de provas ou provas e títulos autorizado pelo Prefeito do Município de Aracaju.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos de Guarda Municipal (GM-1), constantes no Anexo I desta Lei, observadas as limitações contidas na Lei 101/2000.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA

Art. 4º – A investidura no quadro de pessoal operacional da Guarda Municipal será autorizada pelo Prefeito do Município de Aracaju, após homologação do concurso público.

Art. 5º – A investidura do pessoal do corpo operacional da Guarda Municipal de Aracaju será regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto naquilo que esta Lei dispuser.

Art. 6º – São requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal operacional da Guarda Municipal:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis;

II – estar em gozo dos direitos políticos;

III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos à época da contratação;

V – possuir o 2º grau completo;

VI – possuir as exigências físicas e psicológicas a serem disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal;

VII – não estar respondendo a inquérito administrativo ou criminal ou não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado;

VIII – ter sido aprovado em curso de formação específico para o cargo de Guarda Municipal, ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – Os funcionários públicos do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal constante do Anexo I desta Lei serão ocupados:

I – na classe inicial da carreira (GM-1), por admissão precedida de concurso público;

II – nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares.

Art. 8.º – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes do cargo de Guarda Municipal (GM-1), nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos, observadas as disposições relativas a matéria contidas na Lei 1464/88.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO INSPETOR E SUB-INSPETOR

Art. 9.º – Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal estão hierarquizados por classes, conforme a estruturação declinada no Anexo I desta Lei.

Art. 10 – Com a previsão na estrutura de carreira dos cargos de Sub-Inspetor e Inspetor, os cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento previsto no Anexo II da Lei 1659/90, ficam sujeitos à extinção, à medida que se vagarem, pelo enquadramento respectivo de um integrante da carreira nos cargos públicos de Guarda Sub-Inspetor e Guarda Inspetor.

§ 1.º – Os cargos de provimento em comissão de Sub-Inspetor e Inspetor poderão ser ocupados por pessoal estranho aos quadros da Guarda Municipal, por um período máximo de 03 (três) anos a contar da data da nomeação da primeira turma de servidores aprovados no curso de formação para o cargo de Guarda Municipal.

§ 2.º – Ficam sujeitos a extinção os cargos de Vigilante à medida que se vagarem.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 11 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal concedida ao servidor público municipal pelo exercício do cargo de Guarda Municipal, cujos valores são fixados nesta, de acordo com os Anexo IV.

Art. 12 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter individual.

Parágrafo Único – O Guarda Municipal no exercício do cargo, cujo desempenho seja privativo de classe superior a sua, percebe a remuneração daquela classe.

CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS

Art. 13 – Serão acrescidas ao vencimento do Guarda Municipal em decorrência de gratificações e adicionais, as seguintes vantagens pecuniárias, na forma e requisitos que dispõe a Lei 1464/88, excetuadas quaisquer outras:

I – Gratificação Natalina;

II – Gratificação por Periculosidade;

III – Gratificação por Trabalho Noturno.

IV – Diárias

CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO

Art. 14 – A lotação representa a distribuição da força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, entre as diversas atividades da Guarda Municipal, conforme as necessidades.

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência, sempre que se fizer necessário, em articulação com o Diretor de Operações estudará a lotação de todas as Inspetorias e Grupamentos Especiais da Guarda Municipal, de acordo com as atividades planejadas.

Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria de Recursos Humanos e Previdência, em conjunto com a Guarda Municipal de Aracaju, apresentarão proposta de lotação da qual deverão constar:

I – a lotação atual, relacionando os com os respectivos quantitativos existentes em cada Sub-Inspetoria, Grupamento Especial e outros órgãos da Diretoria de Operações;

II – a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade ou órgão operacional.

III – relatório indicando e justificando o preenchimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes e/ou níveis indispensáveis ao serviço, se for o caso;

IV – as conclusões do estudo serão divulgadas com a devida antecedência para que se prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

Art. 16 – A transferência de servidores da unidade em que estiver lotado, para ter exercício em outra, em caráter não eventual, só se verificará mediante prévia autorização da Secretaria de Recursos Humanos e Previdência.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 17 – Para efeitos do procedimento de progressão e promoção conceituados nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho, a ser definido em regulamento específico.

Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho registrará o desempenho do servidor público no período de janeiro a dezembro de cada ano.

CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 18 – O procedimento destinado a avaliar o cabimento da progressão, definida no art. 2º, inciso VII desta Lei, ocorrerá em intervalos de tempo não superiores a 03 (três) anos, tendo por parâmetro básico o resultado da Avaliação de Desempenho, observadas ainda as condições de acesso e as normas estabelecidas a serem estabelecidas em regulamento específico.

Art. 19 – Para se candidatar à progressão em qualquer nível o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de exercício efetivo na Guarda Municipal, no nível salarial em que se encontra, e ter obtido, pontuação mínima exigida no Sistema de Avaliação a ser definida em regulamento específico.

Art. 20 – O procedimento destinado a avaliar o cabimento da promoção, definida no art. 2º, inciso VIII desta Lei, ocorrerá em intervalos de tempo não superiores a 03 (três) anos a contar da existência de um mínimo de 03 (três) vagas na classe para onde se pretenda a movimentação vertical, consistindo requisitos à movimentação vertical do servidor:

I – aprovação em curso de formação específico;

II – cumprimento do interstício mínimo de exercício na Guarda Municipal, indicado como condição de acesso a cada classe imediatamente superior, no Anexo V desta Lei.

Art. 21 – O curso específico de formação será oferecido a todos aqueles servidores da classe antecedente àquela para a qual se cogita da promoção, que obtiverem no Sistema de Avaliação de Desempenho, referido no art. 17 desta Lei.

Art. 22 – Os cursos específicos de formação serão preparados e ministrados por instrutores da Guarda Municipal, por especialistas ou entidades especializadas, contratadas para tal fim, sob a orientação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência em conjunto com a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal a que se refere o art. 27 desta Lei.

§ 1º – A promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no curso de formação que habilitará à classe proposta.

§ 2º – Em caso de empate, para a classificação na classe, terá preferência o servidor que possuir sucessivamente:

I – maior tempo de permanência na classe em que se encontra;

II – maior tempo de serviço na Guarda Municipal;

III – maior grau de escolaridade;

IV – maior idade.

Art. 23 – Considera-se atividade operacional as atividades de instrutoria, exercício no Centro de Operações, nos setores de inteligência e suporte operacional da Guarda Municipal e outras a serem definidas em regulamento próprio.

Art. 24 – As promoções, quando cabíveis, serão realizadas no mês de junho do ano correspondente ou em qualquer época, sempre quando ocorrer o número mínimo de vacância de cargos em classe, devendo o Guarda Municipal completar o interstício requerido como condição ao acesso à classe até o último dia do mês precedente.

Art. 25 – O servidor promovido ocupará o nível inicial da faixa salarial da nova classe onde tenha sido enquadrado.

Art. 26 – O servidor submetido a processo administrativo disciplinar ou judicial que caracterize qualquer dos atos elencados no art. 292 da Lei Municipal 1464/88 não poderá concorrer à promoção ou à progressão.

Parágrafo Único – O processo administrativo disciplinar a que for submetido o Guarda Municipal, deverá ter sua análise concluída até 60 (sessenta) dias após o término do interstício mínimo à promoção ou progressão.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCI0NAL DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 27 – Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal a ser constituída mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 28 – A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal terá competência para:

I – coordenar o Sistema de Avaliação de Desempenho do Pessoal operacional, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos de progressão e da promoção;

II – levantar dados e apresentar propostas para atualização e modificação do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal, de acordo com a orientação da Superintendência executiva.

Art. 29 – Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional:

I – verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a progressão e promoção, respectivamente;

II – apurar a pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;

III – divulgar o quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção e progressão;

IV – convocar os servidores candidatos à promoção que participarão dos cursos específicos de formação;

V – elaborar os conteúdos programáticos dos cursos de formação em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência, com suas respectivas etapas e critérios de avaliação, para serem submetidos a aprovação superior;

VI – elaborar e divulgar a relação dos aprovados no curso de formação com suas respectivas classificações;

Art. 30 – Ficarão impedidos de participar da Comissão os membros que estejam concorrendo à progressão ou à promoção.

Art. 31 – O resultado dos trabalhos da Comissão de Desenvolvimento Funcional será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 32 – Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pela Comissão, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer na forma que dispuser a Lei Municipal 1464/88

Parágrafo único. A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 33 – A Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência dará o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão de Desenvolvimento Funcional.

CAPÍTULO X
DO TREINAMENTO

Art. 34 – O treinamento e a busca de maiores níveis de escolaridade por parte dos servidores serão mantidos como atividade permanente na Guarda Municipal, tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições;

II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV – integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Guarda municipal como um todo.

Art. 35 – O treinamento compreenderá:

I – formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenhará;

II – aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, habilitando-o tecnicamente para que exerça suas missões com maior comprometimento e segurança;

III – especialização, objetivando capacitar o servidor a executar atividades que exijam conhecimentos técnicos específicos;

IV – reciclagem, visando atualizar, preparar e capacitar o servidor para a execução de tarefas, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento ou quando houver modificação nas normas existentes.

Art. 36 – Os Guardas Municipais que optarem pela especialização de instrutoria, além de possuírem a habilitação técnica, deverão concluir, com aproveitamento, o curso de formação de instrutores.

Art. 37 – Ao final de cada ano, sempre no mês de novembro a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência elaborará um programa de treinamento de acordo com as diretrizes traçadas pela Administração para o exercício seguinte.

Art. 38 – O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:

I – sempre que possível, diretamente pela Guarda Municipal de Aracaju com a utilização de recursos humanos próprios;

II – mediante o encaminhamento de empregados para a participação de cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas, em organizações especializadas, sediadas ou não no Município de Aracaju;

III – através da contratação de especialistas ou entidades especializadas.

Art. 39 – As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte forma:

I – identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados;

II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos irremediáveis;

III – desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de orientação operacional;

IV – submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições;

V – submetendo-se ao treinamento de capacitação para avaliadores de desempenho.

Art. 40 – Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de orientação operacional, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pela Secretaria de Recursos Humanos e Previdência, promovendo:

I – reuniões para o estudo e discussão de assuntos de serviço;

II – divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e execução;

III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Guarda Municipal;

IV – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 – A primeira contagem do interstício necessário a que o servidor novamente possa concorrer aos institutos da progressão e promoção dar-se-á a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento a que se refere o art.18 e seguintes desta Lei.

§ 1º – Na contagem do interstício só poderão ser computados os dias efetivamente trabalhados.

§ 2º – Somente concorrerá à progressão e à promoção o servidor que contar interstício mínimo de 03 (três) anos no exercício efetivo do seu cargo na Guarda Municipal.

§ 3º – Os Guardas Municipais que sofreram acidente de trabalho no interstício somente concorrerão à progressão e à promoção se já tiverem cumprido um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo e da pontuação a ser estabelecida em regulamento específico, respectivamente.

Art. 42 – O Poder Executivo Municipal expedirá por ato próprio o Regulamento de Progressão e Promoção e os Decretos necessários à fiel execução da presente Lei.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir por Decreto as matérias ligadas a Guarda Municipal relativas a defesa pessoal, uso de armas e prevalência dos direitos humanos.

Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 3.º da Lei 1659/90.

Aracaju, de dezembro de 2001.

MARCELO DÉDA
Prefeito do Município de Aracaju[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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