Edital Eleições para Conselho Tutelar
Praça Olimpio Campos, nº 208, Centro (Telefone: 3179-1349), Aracaju/SE
Resolução nº 024/2006
De 07 de novembro de 2006
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO E POSSE DOS (AS) CONSELHEIROS (AS) TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DISTRITOS.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracaju, reunido em sessão plenária no dia 07 de novembro, na sala de Reuniões do Conselho, situada à Praça Olimpio Campos, nº 208, Centro, nesta cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, resolve:
Considerando o disposto nos artigos 132 e 139 da Lei Federal N. 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Considerando o disposto na Lei Municipal N. 2.626 de 15 de julho de 1998, que atribui ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a responsabilidade de disciplinar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Aracaju, estabelecendo os respectivos critérios, baixa a seguinte resolução:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – A presente resolução regulamenta o processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos. Reafirmando o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, composto por cinco (05) membros titulares e 05 suplentes eleitos(as) para um mandato de três(03) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
Art.2o – A eleição dos(as) conselheiros(as) tutelares do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos será direta, através da comunidade, disciplinado neste ato e, serão eleitos cinco (05) conselheiros titulares e cinco (05) suplentes para cada distrito, conforme número maior de votos obtidos individualmente.
CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Aracaju/SE
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3o – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracaju – CMDCA, elegerá conforme o Regimento Interno, uma Comissão Eleitoral, presidida por um dos seus membros, eleito entre si, que se encarregará da condução de todo o processo eleitoral, atuando a mesma, também como junta apuradora.
§ 1o – A Comissão Eleitoral constituirá uma Banca para elaboração, aplicação e avaliação da prova escrita que será elaborada por profissionais qualificados e especializados na área infanto-juvenil e/ou por pessoas jurídicas que disponham de especialistas qualificados para esse fim.
§ 2o – A Comissão Eleitoral poderá constituir subcomissões, quantas forem necessárias para o êxito do trabalho, sendo estas formadas por membros do Conselho de Direitos e/ou por pessoas de reconhecida habilidade área técnica, portadora de respeito, ética e honra inconteste.
§ 3o – A prova escrita será objetiva e constará de 50 (cinqüenta) questões, sendo vinte e cinco (25) sobre a Lei 8069/90 – ECA, dez (10) sobre o SINASE, dez (10) sobre Língua Portuguesa e cinco ( 05) sobre a Constituição Federal .
DO CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4o – O processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) tutelares do 1º, 2º,3º, 4º e 5º Distritos obedecerá o seguinte calendário:
I – 20 de novembro – Publicação do Edital;
II – 22 novembro a 22 de dezembro – Prazo para solicitação e registro de pré-candidatura;
III – 15 de janeiro – Publicação de edital que será afixado na sede do CMDCA, com nome dos pré-candidatos aptos a prosseguirem nas demais fases do processo eleitoral.
IV – 16 a 18 de janeiro – Prazo para interposição de recursos referentes ao resultado da relação dos pré-candidatos aptos a prosseguirem nas demais fases do processo, perante o Conselho de Direitos;
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V – 12 de fevereiro – Aplicação da prova escrita com duração de três (03) horas, sob a responsabilidade da equipe escolhida na forma do que estabelecem os § 1º e 3o do Art. 3º desta Resolução. Ficará ainda, sob a responsabilidade de quem aplicar a prova a correção e apreciação dos recursos interpostos, com emissão do parecer com relação aos recursos, para ser deliberado pelo colegiado a decisão sobre a matéria.
VI – 22 de fevereiro – Publicação de lista dos aprovados, com Edital afixado na sede do Conselho de Direitos;
VII – 26 e 27 de fevereiro – Prazo para interposição de recursos referentes ao resultado das provas, perante o Conselho de Direitos, para ser encaminhado a equipe técnica responsável pela elaboração da prova e posterior deliberação do Conselho, sobre o parecer de avaliação;
VIII – 02 de março- Publicação de Edital em jornal de ampla circulação local, além de afixado na sede do Conselho de Direitos, com a relação dos candidatos selecionados na prova escrita e aptos a concorrerem ao pleito;
IX – 30 de março – Eleição;
X – 02 de abril – Publicação do resultado da eleição na Sede do Conselho de Direitos – CMDCA;
XI – 03 e 04 de abril – Prazo para apresentação de recursos contra o resultado da eleição junto ao CMDCA;
XII – 10 de abril – Prazo para julgar os possíveis recursos;
XIII – 13 de abril – Publicação da lista dos eleitos na Sede do Conselho de Direitos – CMDCA e em jornal de ampla circulação local;
XIV – 20 de abril – Posse dos Conselheiros Eleitos dos 2º e 5º Distritos, sendo os demais empossados, ao final dos respectivos mandatos dos atuais conselheiros dos 1º, 3º e 4º Distritos.
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§ 1o – O processo de seleção inicia-se desde o momento da entrega dos documentos exigidos no ato de solicitação de registro de candidatura, até a publicação do edital com a realção nominal dos candidatos oficiais.
§ 2o – O(a) pré-candidato(a) que durante o processo seletivo desistir da candidatura espontaneamente, deverá apresentar à Comissão Eleitoral, um documento assinado, comunicando a desistência.
§ 3o – O(a) pré-candidato(a) que se fizer ausente em uma das etapas do processo seletivo será considerado(a) desistente.
§ 4o – O local da prova escrita será divulgado aos candidatos em tempo hábil.
§ 5o – Será considerado concorrente ao pleito eleitoral, o candidato que numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) obtiver no mínimo a nota 06 (seis) na Prova Escrita.
DA SOLICITAÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 5o – Para efeito deste instrumento todo aquele ou aquela que corresponder as exigências descritas no Artigo 6º, serão considerados(as) pré-candidatos(as), até o momento de publicação da lista dos(as) candidatos(as) oficial.
Art.6o – De acordo com o art. 21 da Lei Municipal nº 2.526, poderão solicitar registro de Candidatura as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
I. Idade igual ou superior a 21 anos;
II. Reconhecida idoneidade moral;
III. Residir na área de atuação do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distrito há mais de dois (02) anos, sendo 1º (Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Aeroporto, Farolandia, Atalaia, Terra Dura), 2º (Ponto Novo, América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos), 3º (Grageru, Salgado Filho, 13 de Julho, Pereira Lobo, Suíssa, Cirurgia, Getúlio Vargas, Centro, São José, Luzia), 4º (Porto Dantas, Santo Antonio, 18 do Forte, Palestina, Cidade Nova, Industrial) e 5º (Lamarão, José Conrado de Araújo, Jardim Centenário, Soledade, Santos Dumont, Olaria e Bugio).
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IV. Reconhecida experiência na área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente, no mínimo dois anos;
V. Comprovação de inexistência de crimes;
VI. Escolaridade mínima de nível médio completo;
VII. Comprovação de disponibilidade de carga horária conforme artigo 2º, da Lei Municipal n.º 2.626, de 15/07/1998.
Art.7o – No ato da solicitação de registro de candidatura, o /ou a postulante deverá apresentar os seguintes documentos:
a – Ficha de inscrição com todos os dados preenchidos;
b – Fotocópia da Carteira de Identidade, CPF e Título Eleitoral;
c – Certidão de comprovação de inexistência de crimes expedida pela Justiça Estadual e Federal;
d – Fotocópia autenticada de certificado de conclusão do nível médio fornecido por entidade Educacional, devidamente reconhecida pelo MEC;
e – Envelope de correspondência expedida por órgãos oficiais, redes bancárias, entidades sociais, em seu nome, para o endereço de sua residência ou fotocópia de recibos de água, luz ou telefone em seu nome, contrato de locação, para comprovação do tempo de residência;
f – Declaração comprovando a experiência e vinculação do inscrito, por termo, de atuação na área da criança e do adolescente, por no mínimo dois anos, emitida por órgão governamental ou por entidade social não governamental, com registro atualizado no CMDCA;
g – Declaração do(a) pré-candidato(a), comprometendo-se, caso eleito(a), dedicação exclusiva, inclusive aos sábados, domingos e feriados ao cargo de Conselheiro(a) Tutelar, com firma reconhecida em cartório;
h – Curriculum vitae.
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Parágrafo Único – O(a) postulante ao cargo de Conselheiro(a) Tutelar que deixar de entregar um (01) dos documentos acima descritos, no ato da solicitação de inscrição de candidatura, será automaticamente eliminado(a), não passando para etapa posterior do processo seletivo.
DA ELEIÇÃO, VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art.8º – A eleição ocorrerá no dia 30 de março de 2007, no horário das 8 às 17h, com urnas em locais de votação a ser divulgado através de órgãos de comunicação e/ou afixado na sede do CMDCA e de acordo com relação e critério estabelecido para o processo eleitoral definido pelo TRE.
§ 1º – O voto será secreto e facultativo.
§ 2º – Estará apto a votar o eleitor que pertencer as secções eleitorais, situados nos bairros localizadas nos Distritos: 1º (Inácio Barbosa, São Conrado, Coroa do Meio, Aeroporto, Farolandia, Atalaia, Terra Dura), 2º (Ponto Novo, América, Novo Paraíso, Capucho, Jabotiana e Siqueira Campos), 3º (Grageru, Salgado Filho, 13 de Julho, Pereira |lobo, Suíssa, Cirurgia, Getúlio Vargas, Centro, São José, Luzia), 4º (Porto Dantas, Santo Antonio, 18 do Forte, Palestina, Cidade Nova, Industrial) e 5º (Lamarão, José Conrado de Araújo, Jardim Centenário, Soledade, Santos Dumont, Olaria e Bugio), respectivamente.
Art.9º – O Pleito será instalado pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das Mesas Receptoras, as quais são compostas pelo(a) Presidente de Mesa, pelo(a) Secretário(a) e pelo(a) Mesário(a), sob a supervisão e fiscalização dos promotores da Criança e do Adolescente, do Ministério Público de Sergipe.
Parágrafo Único – Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a Comissão Eleitoral designará para exercer a função, cidadãos de ilibada conduta presentes no local de votação.
Art.10 – O Conselho de Direitos providenciará a confecção de cédulas únicas, contendo espaço para o nome ou codinome e ou número do(a) candidata(a) as quais serão rubricadas pelos membros das Mesas Receptoras, caso haja algum impedimento na utilização das urnas eletrônicas.
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§ 1o – Chegando até a Mesa Receptora, o /ou a votante apresentará sua Carteira de Identidade, os membros da Mesa Receptora certificarão de que seu nome consta na relação de votantes, fornecida pela Comissão Eleitoral, assina a lista de votação, receberá a cédula e encaminha-se para cabine, onde assinalará suas preferências, votando em no máximo cinco (05) nomes dos constantes na cédula.
§ 2o – O votante ou a votante que não se identificar, através de documento qualificado, não lhe será permitido o direito do voto.
§ 3º – Caso haja algum problema com as urnas eletrônicas será utilizada a cédula manual que não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que possam identificar o (a) votante, sob pena de nulidade de voto.
Art. 11 – As entidades com cadastro no Conselho de Direito e os candidatos, poderão indicar um (01) fiscal para atuarem junto às Mesas Receptoras e Junta Apuradora até o dia 16 de março de 2007.
Art.12 – Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado nesta Resolução, as Mesas Receptoras lacrarão as urnas e em seguida lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Eleitoral, que nesse momento atuará como Junta Apuradora e de imediato providenciará a abertura das urnas, contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e pelos fiscais presentes em local a ser posteriormente divulgado.
§ 1o – O lançamento dos votos dados a cada candidato(a) será feito em formulário próprio, rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.
§ 2o – Após a contagem dos votos e conhecidos os cinco (05) mais votados em cada distrito, as urnas serão lacradas pelos presentes, devendo permanecer pelo prazo de trinta (30) dias sob a responsabilidade do Conselho de Direitos.
Art. 13 – As impugnações e reclamações serão decididas no curso da Apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os candidatos e fiscais.
Art. 14 – Ao Conselho de Direitos, no prazo de até dois (02) dias após a publicação do resulta do da eleição, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral, devendo este Conselho deliberar sobre os recursos até o máximo de cinco (05)dias após sua formulação, publicando Edital contendo a lista final dos eleitos.
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Parágrafo Único – Em caso de empate no resultado da votação, o Conselho de Direito utilizará os seguintes critérios de desempate:
a – Maior nota na prova escrita;
b – Maior experiência de atuação na área da criança e do adolescente;
c – Maior idade.
DA PROPAGANDA
Art.15 – A propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, somente será permitida nos moldes da Legislação Eleitoral vigente, sendo vedado sobre qualquer hipótese o abuso do poder econômico e do poder político.
Art.16 – É vedada quarenta e oito horas antes da eleição, quaisquer propaganda mediante os meios de comunicação ou reuniões públicas, inclusive a realização de debates.
Art.17 – Não será tolerada propaganda:
I – Por meio de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou classe.
II – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens.
III – Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV – Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoro ou sinais acústicos.
Art.18 – É permitida a colocação de faixas e cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
Art.19 – Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.
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Art.20 – Não caracteriza crime eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
§ 1º – É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no artigo 20.
§ 2º – No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
§ 3º – Aos fiscais, nos trabalhos de votação, só é permitido, nas vestes utilizadas, o número do distrito a que sirvam.
Art.21 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:
I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do município.
II – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvenciosos pelo poder público.
Art.22 – Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com cassação da candidatura:
I – O uso de alto-falantes e amplificadores de som para a promoção de propaganda.
II – A distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art.23 – Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete a Comissão Eleitoral tomar as providencias necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.
Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com base na legislação eleitoral vigente.
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DA POSSE DOS (AS) ELEITOS (AS)
Art.24 – Em sessão solene, o Prefeito Municipal, empossará os(as) eleitos(as) como Conselheiros Tutelares do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho de Direitos, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Art.26 – Discutida e aprovada, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art.27 – As despesas com o processo eleitoral ocorrerá a cargo de dotação orçamentária do município através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Glicia Thais Salmeron de Miranda
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracaju
Sala dos Conselhos, Aracaju-SE, em 07 de novembro de 2006.[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]