Decreto1127 – Eleição Ajuprev
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju e,
Capítulo I
Do Procedimento Eleitoral
Art. 1º – O procedimento eleitoral para eleição dos representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social a que se refere o art. 113, II e §2º, art. 120, II e art. 121, caput, da lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001, para o biênio 2007/2009, reger-se-á pelas disposições constantes neste Decreto.
Capítulo II
Da Convocação
Art. 2º – Os servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social serão convocados por Edital, publicado uma vez em jornal de grande circulação local e uma vez no Diário Oficial do Município de Aracaju, para, querendo, alistar-se como candidato a ocupante das funções descritas nos artigos 113, inciso II e §2°, 120, inciso 11, e 121, caput, da Lei Complementar n. °50, de 28 de dezembro de 2001.
Capítulo III
Da Comissão Eleitoral
Art. 3º – O presente procedimento eleitoral será presidido pelo Secretário Municipal de Administração que formará comissão paritária, a ser composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) servidores públicos municipais, designados por este para tal finalidade, e quatro membros a serem indicados pelas Entidades Sindicais representantes das diversas categorias de servidores públicos deste Município.
Parágrafo único – A comissão eleitoral, naquilo que não contrariar este Decreto, terá como atribuições proceder ao registro das candidaturas, disciplinar os procedimentos de campanha e votação, organizar, executar e proclamar o resultado do procedimento eleitoral, entre outras.
Capítulo IV
Da Inelegibilidade
Art. 4º – São inelegíveis:
I – os que possuem condenação em processo administrativo-disciplinar;
II – os que não tiverem conduta ilibada;
III – Os portadores de incapacidade civil e
IV – os que não preencherem os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n050, de 28 de dezembro de 2001.
Capitulo V
Das Inscrições
Art. 5º – As inscrições far-se-ão exclusivamente na sede da Secretaria Municipal de Administração, no período de 21 a 28 de novembro de 2006, das 8h às 13h.
§1º – O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – qualquer prova da condição de servidor ou de beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, na forma da Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001.
II – prova do grau de escolaridade exigido na Lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001;
III – duas fotos 3×4 recentes.
§2º – Caso entenda necessário, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 72 (setenta e duas) horas para diligências.
§3º – O prazo para quaisquer impugnações será de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, cabendo à Comissão Eleitoral notificar imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em igual prazo.
§4º – Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em 24 (vinte e quatro) horas.
§5º – Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Eleitoral homologará e publicará as inscrições no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º – O candidato à eleição indicará, no pedido de inscrição, o nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 03 (três) opções, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor público e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registra-se.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal terão representantes eleitos distintos, vedada a acumulação de funções nos diferentes órgãos.
Capitulo VI
Das Candidaturas
Art. 8º – Na ocorrência de inexistência de candidaturas, incumbirá às pessoas indicadas no art. 113, incisos I e III, da lei Complementar nº 50, de 28 de dezembro de 2001, a indicação provisória do(s) membro(s) que integrará(ao) o(s) referido(s) órgão(s) colegiado(s) por período não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Dentro do período assinalado no caput deste artigo, far-se-á nova eleição para preenchimento da(s) vaga(s).
Capitulo VII
Do Dia, Local, Horário da Votação, Nome e Número de Inscrição dos Candidatos
Art. 9º – A eleição para a escolha dos membros que irão compor os Conselhos e a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Aracaju ¬Aracaju Previdência ocorrerá no dia 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral publicará Edital no Diário Oficial do Município indicando o local, horário da votação, nome e número de registro dos candidatos.
Capítulo VIII
Do Eleitor
Art. 10 – Considera-se eleitor, para fins deste procedimento eleitoral, os servidores ativos, inativos e os pensionistas.
Capítulo IX
Do Voto
Art. 11 – O voto será secreto e permitido a todos aqueles que satisfaçam as exigências deste procedimento eleitoral.
§1º – O eleitor, no dia da votação, deverá dirigir-se à mesa receptora munido de documento de identificação com foto e contracheque recente.
§2º – No momento da votação o eleitor dirigir-se-á à cabine e depositará seu voto em urna oficial.
§3º – Cada eleitor exercerá o direito de voto uma única vez.
Capítulo X
Da Apuração
Art. 12 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral iniciará de imediato a contagem dos votos, garantido aos candidatos o direito de observar diretamente a distância mínima de um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim de votação, caso a eleição não seja eletrônica.
§1º – As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, cabendo à Comissão Eleitoral decidir de imediato, conferindo ao representado ou reclamado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º – O boletim de votação mencionado no caput deste artigo deverá conter o nome, o número e a quantidade de votos dos candidatos.
Art. 13. A Comissão Eleitoral é obrigada a recontar os votos contidos na urna, quando:
I – O boletim de votação apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou estiver discrepante com os dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, não ocorrer fechamento da contabilidade da urna ou da apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes do número de pessoas aptas a votar.
Art. 14 – Para efeito deste procedimento eleitoral serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maior soma de votos válidos.
Art. 15 – Finalizada a apuração a Comissão Eleitoral homologará o resultado da eleição e indicará os candidatos vencedores do pleito.
Capitulo XI
Do Mandato
Art. 16 – O mandato do servidor ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução nos termos do art. 113, §1°, da Lei Complementar 50, de 28 de dezembro de 2001.
Capitulo XII
Disposições Gerais
Art. 17. Caberá à Comissão Eleitoral dirimir situações excepcionais não disciplinadas na lei Complementar n.o 50 de 28/12/2001, e neste Decreto.
Art. 18. O eleitor que fraudar ou tentar fraudar este procedimento eleitoral ficará sujeito às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo das sanções criminais pertinentes.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor nesta Data, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio “Inácio Barbosa”, em Aracaju, 07 de novembro de 2006. 185º da Independência; 117º da República e 151º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
SILVIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Governo
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário Municipal de Administração
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador-Geral do Município[/vc_column_text][/vc_column]
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