Secretário esclarece sobre pagamento da Gfaz
O secretário da Fazenda, João Andrade Vieira, demonstrou preocupação com as informações deturpadas que estão sendo divulgadas sobre a Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária (Gfaz) e fez questão de esclarecer as dúvidas e explicar que não existe corte sumário destas gratificações.
Segundo o secretário, a determinação discutida é no sentido de primeiramente cada setor fazer o levantamento dos servidores que percebem a Gfaz e porventura não cumprem o regime especial de trabalho. Este levantamento deve apontar também a real necessidade ou não do horário diferenciado e, a partir daí, fazer a redução dos custos por conta de um recebimento indevido da gratificação.
João Andrade observou que a portaria garantindo o pagamento da Gfaz no mês de outubro foi assinada integralmente e se estende aos meses de novembro e dezembro. Entretanto, para estes dois últimos meses do ano será observado o levantamento sobre o cumprimento das exigências previstas na Lei 6.421/2008, que instituiu a gratificação. “Há a necessidade de redução de gastos que pela nossa previsão chegue a 30% e com este levantamento é possível alcançar este patamar. É um ato administrativo, não se trata de perseguição ou discriminação. Também não existe nada além do que estamos informando”, reiterou o secretário.
Conheça mais detalhes sobre a Lei 6.421/2008:
A Gfaz foi criada em maio de 2008 exclusivamente, aos servidores públicos do quadro permanente de pessoal civil da administração direta do poder executivo com o objetivo de remunerar pelo efetivo exercício de suas atividades funcionais em horário extra-ordinário na Secretaria de Estado da Fazenda.
“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária – Gfaz , concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda aos servidores investidos em cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, quando lotados e em efetivo exercício de suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, e submetidos a regime especial de trabalho.
§ 1º A gratificação prevista nesta Lei tem o objetivo de estimular a celeridade, precisão e aprimoramento técnico-administrativo na execução das atividades de apoio e suporte ao órgão fazendário do Poder Executivo Estadual, para uma melhor eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
§ 2º A gratificação a que se refere o “caput” deste artigo é extensível aos servidores:
I – efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, que, a partir da lotação na Sefaz, estejam investidos em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança;
II – de outros órgão ou entidades da Administração Pública à disposição da Sefaz, desde que não ocupantes de cargo em comissão.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por regime especial de trabalho, o desenvolvido em jornada de trabalho superior à do expediente regular da repartição fazendária para atendimento ao público, de acordo com a necessidade e conveniência administrativas respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º A necessidade e conveniência administrativa devem ser indicadas e motivadas pelas Superintendências, corregedoria, Ouvidoria e Assessorias de caráter geral ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º. O Poder Executivo deve expandir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei”.
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