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Considerando que, nos moldes da PEC 233/08, os estados do Nordeste perderão competitividade para manutenção e atração de investimentos, em razão da limitação imposta aos incentivos fiscais concedidos, pela migração para o princípio de destino, e da vedação a novas concessões de benefícios fiscais;

Considerando que a simples criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, na forma e valores constantes na PEC 233/08, não será suficiente para dotar os Estados da Região Nordeste de capacidade para atrair novos investimentos, seja pela distância entre eles e os mercados fornecedores e consumidores, seja pelas disparidades estruturais existentes entre eles e os Estados das Regiões Sul e Sudeste;

Considerando que, os valores alusivos ao FNDR, em comparação com os atuais montantes aportados na Política de Desenvolvimento Regional, têm-se apenas um acréscimo de aproximadamente R$ 230 milhões, em 2010 (0,1 ponto percentual), dos quais só R$ 135 milhões ficam para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e somente a partir de 2016, atingirá o montante de R$ 1,6 bilhão (0,7 ponto percentual), remanescendo R$ 870 milhões para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, (base na arrecadação prevista para 2008 pelo Ministério da Fazenda);

Considerando que o ressarcimento integral das perdas é condição imperativa para o êxito da Reforma Tributária;

Considerando que, na forma apresentada na PEC 233/08, não há garantia de que os recursos do Fundo de Equalização de Receita – FER sejam suficientes o bastante para compensar as perdas dos Estados;

Considerando que os repasses relativos ao Fundo IPI-Exportação (FPEX), Lei Kandir e Auxílio-Exportação visam compensar perdas já existentes e que continuarão a existir, portanto, mister se faz a continuação dos instrumentos legais que as redimem,

Os Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita dos Estados do Nordeste, reunidos em Maceió-AL, em 29 de abril de 2008, entendem necessário que:

a) em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR):

1. os recursos de 4,2% previstos para Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, no primeiro ano de sua implementação, sejam ampliados em mais 2,70 pontos percentuais, alcançando o valor de 2,97 pontos percentuais em seu oitavo ano, a serem destinados apenas para a região Nordeste, a fim de garantir os atuais incentivos concedidos às empresas já instaladas e possibilitar a atração de novos investimentos;

2. o valor decorrente da ampliação para o Nordeste, dos 2,7 pontos percentuais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, sejam alocados para a utilização de que trata a alínea c”do inciso IV do art. 161 da PEC 233/08, ou seja, para transferências a fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, para aplicação em investimentos em infra-estrutura e incentivos ao setor produtivo, além de outras finalidades, tais como a garantia da equivalência econômica dos contratos existentes;

3. a CF deve estabelecer todas as premissas para a construção da Política Nacional de Desenvolvimento – PND e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, de forma a garantir a efetividade do novo instrumental a ser utilizado pelos Estados no sentido de promover o seus respectivos desenvolvimentos;

4. a vedação à concessão de novos incentivos fiscais somente deve produzir efeitos quando a Política Nacional de Desenvolvimento – PND e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR estiverem devidamente implementados, possibilitando que a utilização dos instrumentos da nova política de desenvolvimento, assim como a entrega de recursos do Fundo aos Estados, possam ocorrer concomitantemente com o fim da guerra fiscal;

5. os benefícios e incentivos fiscais/financeiros, concedidos sem observância da LC 24/75, devem ser convalidados, de forma a honrar os contratos celebrados e a gerar a segurança jurídica necessária à atração de novos investimentos;

6. além da criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, outras medidas de impacto macro-regionais sejam adotadas no bojo de uma Política Nacional de Desenvolvimento (PND), para que os investidores sejam estimulados a implantar seus projetos nas regiões menos favorecidas, principalmente nas seguintes áreas:

6.1. INFRA-ESTRUTURA REGIONAL – Execução de projetos estruturantes, tais como: portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, hidrovias, etc., de forma a promover a interligação das áreas de produção aos pontos de fornecimento de insumos, de escoamento da produção e dos mercados consumidores, além de propiciar condições necessárias à implantação de projetos voltados para a exploração das vocações regionais (turismo, agronegócio, indústria extrativista, pólos automotivos, petroquímicos, eletro-eletrônicos e de informática, etc.);

6.2. POLÍTICA TRIBUTÁRIA – adoção de políticas eficazes de incentivos fiscais em relação aos tributos federais (IPI, IR, IVA-F, Taxas Portuárias, etc.), para o Nordeste, capazes de compensar as desvantagens naturais das empresas que nela se instalarem, em relação às regiões mais desenvolvidas (Exemplo: Regime Automotivo, o qual prevê a concessão de crédito presumido de 30% do IPI gerado nas saídas promovidas pela indústria automobilística, quando instaladas nas Regiões Norte/Nordeste/Centro-Oeste);

6.3. CAPACITAÇÃO DE MÃO DE OBRA – fortalecimento de sistemas regionais e locais de inovação – universidades, centros de pesquisa, parques tecnológicos, incubadoras, etc.

b) em relação ao Fundo de Equalização de Receita – FER:

1. seja criado especificamente para ressarcir os Estados em relação às perdas decorrentes da implantação do novo modelo tributário. Os recursos que hoje são distribuídos pelos diversos fundos existentes voltados para ressarcimento das perdas oriundas da desoneração das exportações (Fundo IPI-Exportação – FPEX, Lei Kandir e Auxílio às Exportações) devem ser preservados em fundos diversos do Fundo de Equalização de Receita – FER;

2. a CF garanta o ressarcimento integral das perdas efetivas decorrentes do novo modelo, já a partir do início da transição para o princípio de destino, definindo inclusive a fonte e o montante total dos recursos que constituirão o fundo, mediante vinculação de receitas federais.

O grupo reforça a necessidade da análise e solução dos assuntos tratados nas “Cartas” resultantes das reuniões de Governadores do Nordeste (Natal, João Pessoa, Fortaleza, Recife, Salvador, São Luís e Sergipe).

Maceió, 29 de abril de 2008

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário de Estado da Fazenda do Ceará

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita da Paraíba

ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA NETO
Secretário de Estado da Fazenda do Piauí

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário de Estado da Fazenda de Pernambuco

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Estado da Fazenda da Bahia

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte

NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão

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