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O procurador-geral do Estado, Márcio Leite de Rezende, a corregedora-geral da Advocacia da Advocacia-Geral do Estado, Carla de Oliveira Costa Meneses, e o Procurador Artur Borba encontram-se em Brasília desde a última quarta-feira, 29, onde realizam correição na Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores e acompanham o julgamento de ações de interesse do Estado em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Durante a correição, estão sendo realizadas reuniões com os procuradores e servidores lotados em Brasília, tendo como objetivo mapear rotinas, integrar a Procuradoria Especializada à sede, em Aracaju, e aprovar um modelo de relatório específico para aquela Procuradoria Especializada.

Ainda em Brasília, Márcio Leite de Rezende, Carla de Oliveira Costa Meneses e Artur Borba acompanham o julgamento da Ação Civil Originária (ACO) – processo 758/SE, em que o Estado de Sergipe discute a redução da receita bruta do Fundo de Participação dos Estados (FPE), pela retirada da base de cálculo, pela União, dos valores relativos ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estimula à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e ao Programa de Integração Nacional (PIN)
 
Durante a sessão de julgamento no STF, que ocorreu na última quarta-feira, 29, o Procurador do Estado André Luís Santos Meira sustentou as razões do Estado. Com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o julgamento foi suspenso. Por enquanto, há quatro votos favoráveis à tese do Estado de Sergipe e dois votos contrários.

Ação em Análise
 
Na Ação Civil Originária (ACO) – processo 758/SE, o Estado de Sergipe se diz prejudicado no rateio das verbas do FPE, com as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda (IR), em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Proterra e o PIN. A União, por sua vez, alega que a dedução é feita porque a destinação de recursos aos programas ocorre no momento do pagamento do imposto de renda e porque o contribuinte, ou seja, o Estado, opta pela aplicação de determinada parcela do tributo em incentivos fiscais.

O repasse de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a” do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE 21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do pedido feito pelo Governo de Sergipe na Ação Cível Originária, e os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto, a regra da Constituição disciplina, de forma clara, o cálculo do FPE.  Assim, os programas PIN e Proterra, criados por meio de normas infraconstitucionais, afetam a regra constitucional.

Em outras palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou o ministro Marco Aurélio, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito abriu divergência, alegando, na linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), que a receita do PIN e do Proterra é dedutível da arrecadação do imposto de renda porque o Estado optou em participar dos programas de incentivo fiscal.

Outro ministro que se uniu a Menezes Direito, Eros Grau afirmou que a Constituição é clara ao determinar que ao FPE será entregue uma parcela do produto da arrecadação, no caso, do imposto de renda e dos impostos sobre produtos industrializados.
“A tese de que a União não poderia desenvolver programas de incentivo porque com isso comprometeria a autonomia do estado acaba comprometendo a autonomia da própria União. O titular da competência tributária é a União”, afirmou. Para Grau, “Estados e municípios detêm uma mera expectativa de participar do produto da arrecadação”.

Antes de pedir vista do processo, a ministra Ellen Gracie disse que sua tendência é votar a favor da tese do Estado de Sergipe, em respeito ao “principio basilar do federalismo”. Segundo ela, a “autonomia dos entes federados não é meramente nominal, precisa consolidar-se em base, inclusive, orçamentária”. Mas ela acrescentou que ”a matéria é de extrema gravidade” e que, por isso, “gostaria de melhor meditar [sobre o assunto]”.

*Com informações do STF    

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