Prefeitura divulga nota sobre atividades dos “moto-boys”
A seguir, leia na íntegra a Nota de Esclarecimento divulgada a toda a sociedade aracajuana:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A SMTT – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito -, face os últimos acontecimentos relacionados à situação legal da utilização de motocicletas na prestação de serviços variados em nossa capital, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
1 – Não existe nenhuma proibição à prestação dos chamados serviços de “moto-boy”, assim definidos aqueles que consistem no transporte de encomendas, documentos, cargas, alimentos, botijões, etc. Esta atividade continuará sendo respeitada e protegida pela SMTT.,
2 – Quanto à utilização de motocicletas como veículo de aluguel para transporte de passageiros, a SMTT tem o dever de cumprir as normas do Código Nacional de Trânsito, bem como a determinação contida na Ata 3.762/97, do CONSELHO NACIONAL DE TRANSPORTE – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1997 que estabeleceu:
– “A legislação de transporte em vigor não contempla a motocicleta como veículo de aluguel apropriado ao transporte individual de passageiros”.
3 – Dessa forma, a SMTT continuará respeitando o livre trânsito de motocicletas prestadoras de serviços de “moto-boy”.
Entretanto, no que diz respeito aos serviços de transporte de passageiros por “moto-táxis”, considerados ilegais, à luz do Código Nacional de Trânsito, a SMTT continuará a cumprir a legislação de trânsito, em benefício da organização da nossa capital e da segurança dos cidadãos de Aracaju.
Aracaju, 29 de abril de 2002
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito.
A seguir, leia na íntegra a Ata nº 3.762 da 19ª Reunião Ordinária do CONTRAN, de 02 de setembro de 1997.
Interessados: Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves e outros
Assunto: Serviço de transporte denominado “Moto-Táxi”
Relator: Conselheiro Klinger Sobreira de Almeida.
Feita apresentação do Parecer nº 61/97 – CONTRAN pelo Conselheiro Carlos Eduardo Cruz de Souza Lemos, foi o mesmo aprovado por maioria de votos. Após a leitura do Parecer, amplo debate sobre o assunto com a participação de todos os Conselheiros e pleno conhecimento de todas as peças que constam no Processo, inclusive o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, o Colegiado decide, por maioria dos votos, que a legislação de trânsito em vigor não contempla a motocicleta como veículo de aluguel apropriado ao transporte individual de passageiros.
(DOU de 09/09/97).[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]