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Estatuto

Capitulo I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

 

 

Art. 1º. O INSTITUTO MARCELO DÉDA, adiante nomeado IMD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação brasileira.

 

Parágrafo único. A longevidade institucional é por tempo indeterminado.

 

Art. 2º.  O IMD tem sede e foro na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, à Rua Pacatuba, 254, Sala 708, 7º andar, Bairro Centro, CEP: 49010-150, sendo facultada a possibilidade de abrir representações em outros Municípios e Estados, por deliberação de seu Conselho Curador.
Art. 3º.  Objetivos e Finalidades:
I.      Promover, latu sensu, a custódia e a difusão do Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas, e de todos os outros fundos ou coleções – de guarda do IMD – que lhe sejam incorporados ou relacionados, sob as bases científicas da moderna arquivologia, preservando e conservando preventivamente as materialidades da memória para fins culturais, científicos, educacionais, lazer e informação.

 

II.     Preservar o legado imaterial do seu fundador enquanto homem público, promovendo os valores, as crenças e o ideário político, social e cultural que Marcelo Déda cultivara em vida por meio de ações culturais, sociais, pedagógicas, científicas e afins.

 

III.    Promover políticas e difundir boas práticas de gestão pública e governamental, com independência ideológica, partidária e governamental, enfatizando:
a)          Valores da igualdade, cidadania e justiça social;

 

b)         A promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

 

c)         A ética, a paz, os direitos humanos, a educação, a inclusão social, a democracia e outros valores fundamentais da convivência social e do respeito ao meio-ambiente.
Art. 4º.  Para o alcance dos seus objetivos e finalidades, poderá o Instituto Marcelo Déda promover, articular, executar ou patrocinar:

 

I.          Projetos de investigação em domínios concernentes aos objetivos e finalidades dispostos no Artigo 3º;

 

II.        Ações de formação, capacitação e de debate por meio de conferências, seminários, colóquios, workshops e atividades afins;

 

III.       Atividades culturais, pedagógicas ou afins, com especial direcionamento a jovens carentes e portadores de necessidades especiais;

 

IV.        Atividades relacionadas à editoração, publicação e comercialização de obras relacionadas aos objetivos e finalidades institucionais e à memória de Marcelo Déda;

 

V.         Instituir prêmios e conceder bolsas de estudos, para jovens carentes ou portadores de necessidades especiais, compatíveis com seus fins e possibilidades.

 

VI.       Constituir uma biblioteca especializada, de livre acesso público, que buscará priorizar em suas atividades os domínios científicos da:

a)         Ciência política;

b)         Movimentos sociais e políticos organizados;

c)         Poesia universal; e

d)         Ações governamentais e políticas na sociedade sergipana.

 

VII.       Ampliar e preservar os fundos institucionais, em especial, por meio da coleta de informações arquivísticas, bibliográficas, museológicas e referenciais, relacionados a Marcelo Déda e provenientes de distintas origens, visando preservar a memória das fontes e ideais materializados que nortearam, em vida, sua ação política e cultural.

 

VIII.      Estabelecer, mediante planejamento a ser aprovado pelo Conselho Curador e preservado nas demais instâncias de ação executiva do Instituto, objetivos e metas que apoiem a consecução dos objetivos e finalidades aqui definidos.

 

Capitulo II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º.  A administração do IMD será atribuição do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, com controle do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro. No desenvolvimento de suas atividades, o IMD observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero, posição política ou religião.
Parágrafo segundo.  Em todos os atos de gestão, os dirigentes e conselheiros do IMD deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, incluindo-se cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, em decorrência da participação no processo decisório ou ações da entidade.
Parágrafo terceiro. O exercício de cargo em qualquer um dos órgãos do IMD, em qualquer de suas categorias ou classificações, é de caráter pessoal e indelegável.
Art.6º.  São órgãos do IMD:

 

I.           Conselho Curador

II.         Diretoria Executiva

III.       Conselho Fiscal

IV.       Conselho Honorífico

 

Do Conselho Curador

 

Art. 7º. O Conselho Curador compõe-se de treze membros.

 

I.          Seis membros titulares vitalícios;

 

II.         Sete titulares eletivos e respectivos suplentes.
Art. 8º. Os seis membros titulares vitalícios que irão compor o Conselho Curador serão escolhidos dentre os familiares e fundadores da instituição.
Parágrafo único: No caso de falecimento, impedimento definitivo ou renúncia de qualquer dos membros mencionados neste artigo, o sucessor será designado pelos conselheiros vitalícios remanescentes, que escolherão o novo ocupante da vaga, a fim de manter o número de membros.
Art. 9º. Os membros referidos no artigo 7°, inciso II, serão eleitos pela maioria absoluta do Conselho Curador, dentre personalidades de ilibada reputação, notória dedicação a interesses comunitários ou expertise em alguma área que se coadune com o universo temático em que atua o IMD.
Parágrafo primeiro: Os membros eleitos exercerão o mandato por um triênio, permitida uma reeleição, incluindo suplentes.
Parágrafo segundo: Só poderão concorrer à eleição candidatos que tenham sua indicação subscrita no mínimo por cinco membros do Conselho Curador e registrada junto à Mesa Diretora do Conselho Curador.

 

Parágrafo terceiro: Na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato, tomará posse o suplente mais idoso, o qual exercerá o mandato pelo período restante.

 

Art. 10º. O Conselho Curador terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que constituirão sua Mesa Diretora.

 

Parágrafo primeiro: Cabe ao Presidente e subsidiariamente ao Vice a representação, direção e supervisão das atividades do Conselho e sua convocação.

 

Parágrafo segundo: O Presidente e o Secretário serão sufragados entre todos os membros do Conselho Curador. O Vice-Presidente será obrigatoriamente um membro vitalício, escolhido pelos membros dessa categoria.

 

Parágrafo terceiro: Poderá o Conselho designar Curadores Executivos para representa-lo na gestão direta das atividades do IMD junto à Diretoria Executiva, atribuindo-lhes responsabilidades específicas de acompanhamento setorial das atividades da Diretoria.

 

Parágrafo quarto: O mandato de Presidente e Secretário do Conselho Curador será de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 11º. Compete ao Conselho Curador, entre outras:

 

I.         Baixar seu Regulamento Interno e outros atos normativos;

 

II.         Aprovar o planejamento organizacional e referendar o funcionamento e controle das atividades do IMD, a ser implantado e aplicado pela Diretoria;

 

III.      Eleger, em até trinta dias do término dos respectivos mandatos, e empossar a sua própria Mesa Diretora, membros eletivos e o Diretor Presidente do IMD;

 

IV.       Destituir os seus próprios membros e os da Diretoria;

 

V.         Estabelecer as diretrizes e normas gerais que orientarão as atividades do IMD, de acordo com suas finalidades;

 

VI.       Zelar para que as ações do IMD se pautem por essas diretrizes;

 

VII.      Aprovar os planos anuais de trabalho da Diretoria, inclusive as propostas para criação de cargos ou ajuste do pessoal e contratação de serviços ou obras;

 

VIII.     Instituir e compor conselhos consultivos, dentre especialistas nos vários setores do pensamento humano, para serem ouvidos sobre assuntos específicos de interesse do IMD;

 

IX.      Deliberar sobre a proposta orçamentária, que será apresentada pela Diretoria pelo menos um mês antes de se iniciar o ano administrativo, fiscalizando a execução;

 

X.      Aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, e quaisquer outros que esta apresentar;

 

XI.      Apreciar a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos com órgãos ou instituições públicas ou privadas;

 

XII.     Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, e, quando onerosos, a aceitação de doações, legados ou subvenções;

 

XIII.    Decidir recursos de atos da Diretoria contrários à lei ou ao Estatuto;

 

XIV.    Resolver os casos omissos em geral;

 

XV.     Reformar ou alterar o Estatuto do IMD;

 

XVI.    Deliberar sobre a extinção do IMD;

 

XVII.   Instituir e compor o Quadro de Mantenedores do Instituto Marcelo Déda, dentre as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou venham a contribuir de forma regular e continuada com recursos para a manutenção e desenvolvimento de seus propósitos.

 

XVIII.    Instituir e compor o Conselho Honorífico, que será composto pelos associados registrados qualificados como beneméritos, atribuindo-lhe competência suplementar de opinar, sugerir e propor iniciativas ao Conselho Curador, sempre que demandado.

 

Art. 12º. O Conselho Curador deliberará por maioria simples de seus membros, exceto as matérias constantes nos incisos XIII, XV e XVI que deverão ser deliberadas pela maioria de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único: Nos assuntos de competência do Conselho Curador, caberá um voto a cada um de seus membros e ao seu Presidente, além do próprio, o de desempate.

 

Art. 13º. As reuniões ocorrerão preferencialmente a cada três meses, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Curador, pela maioria dos membros titulares do Conselho Curador ou pelo Diretor Presidente do IMD.

 

Parágrafo segundo: Os suplentes, quando convocados, ocuparão as vagas dos conselheiros titulares ausentes. Nesses casos, o exercício do cargo de conselheiro fica restrito à reunião em que o suplente ocupar o posto de um titular ausente.

 

Da Diretoria Executiva

 

Art. 14º. – A Diretoria Executiva compõe-se de:

 

I.         Diretor Presidente

II.       Vice-presidente

III.      Diretor Tesoureiro

IV.      Diretor de Patrimônio Arquivístico

V.        Diretor de Ações e Projetos

 

Parágrafo primeiro: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Curador, por maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo segundo: O Vice-presidente substituirá o Diretor Presidente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais.

 

Parágrafo terceiro: Os cargos de Diretor de Patrimônio Arquivístico e Diretor de Ações e Projetos Institucionais deverão ser exercidos preferencialmente por gestores com experiência profissional e formação acadêmica nas respectivas áreas de atuação, preferencialmente.

 

Parágrafo quarto: O mandato da Diretoria é de três anos, possibilitada a reeleição de qualquer de seus membros.

 

Parágrafo quinto: Na hipótese de vaga no cargo de Diretor Presidente, o Vice-presidente o sucederá, podendo o Conselho Curador recompor o quadro de Diretores.

 

Parágrafo sexto: No caso de renúncia coletiva da Diretoria a que se suceder exercerá novo mandato.

 

Parágrafo sétimo: O Conselho Curador poderá permitir a acumulação de cargos e funções em toda a estrutura administrativa do IMD, desde que respeitada a legislação vigente, o alcance aos objetivos e finalidades institucionais e a plena consonância aos demais artigos deste Estatuto.

 

Parágrafo oitavo: O Coordenador Executivo, representante do Conselho Curador, participará de reunião ordinária mensal com a Diretoria Executiva.

 

Art.15º. Compete à Diretoria planejar, organizar, dirigir e superintender as atividades do IMD, cabendo-lhe, entre outras atividades:

 

I.         Aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias do IMD;

 

II.       Tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços do IMD e estabelecer os critérios de sua remuneração;

 

III.      Elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho Curador até o dia 30 de novembro de cada ano;

 

IV.     Apresentar ao Conselho Curador, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer de auditoria externa, se solicitado pelo Conselho Curador;

 

V.       Sugerir ao Conselho Curador nomes para ingresso no quadro de mantenedores institucionais e nomes para a coordenação das representações do IMD em outros Estados e Municípios;

 

VI.     Sugerir ao Conselho Curador nomes para ingresso no quadro de colaboradores institucionais, ou seja, membros voluntários, registrados, que aportam qualquer benfeitoria à instituição que não seja de ordem pecuniária.

 

VII.      Cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis; as normas estatutárias e regimentais; as deliberações e recomendações do Conselho Curador.

 

VIII.      Estabelecer, executar e controlar as ações institucionais.

 

Parágrafo primeiro: Para os atos a que se refere o inciso I deste artigo, será necessária a assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou procurador com poderes específicos; ou do Diretor Tesoureiro, em conjunto com o procurador com poderes específicos.

 

Parágrafo segundo: Os direitos, deveres e formas de relacionamento institucional dos colaboradores institucionais ou quadro de mantenedores serão fixados pelo Conselho Curador diante da legislação vigente.

 

Art. 16º. Compete ao Diretor Presidente e a seu Vice, entre outras atribuições fixadas por este Estatuto:

 

I.          Representar o IMD ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza, podendo delegar poderes ou constituir mandatários;

 

II.          Convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;

 

III.        Solicitar a convocação de reuniões do Conselho Curador, sempre que entender necessário;

 

IV.        Supervisionar as atividades da Diretoria e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Curador;

 

V.        Admitir, movimentar e dispensar os recursos humanos necessários às atividades do IMD, fixando-lhes a remuneração e atribuição;

 

VI.        Celebrar convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;

 

VII.      Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;

 

VIII.       Adquirir e alienar bens móveis ou incorpóreos;

 

IX.         Contratar a prestação de serviços em geral;

 

X.          Aceitar doações, legados, subvenções e contribuições, ouvido, quando onerosas, o Conselho Curador, na conformidade do estabelecido no Regulamento.

 

XI.         Encaminhar anualmente o relatório de atividades e as prestações de contas ao Conselho Curador;

 

XII.       Encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza que dependam da deliberação deste ou que por ele devam ser conhecidos.

 

XIII.     Formar núcleos e comissões ad hoc para execução de projetos específicos.

 

Parágrafo único: Quando não integrar o Conselho Curador, o Diretor Presidente poderá participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 17º. O Conselho Curador e a Diretoria poderão ser auxiliados na gestão das atividades cotidianas do IMD e de projetos específicos decorrentes de acordos, contratos ou termos de parceria firmados, por profissionais remunerados e que receberão a denominação de “Gestores”.

 

Art. 18º. É de competência da Diretoria, ad referendum do Conselho Curador, a contratação dos profissionais previstos no artigo anterior.

 

Parágrafo segundo: A extensão das atribuições, encargos, forma de remuneração, prazos, direitos e deveres dos gestores ou empresas contratadas na forma desta Seção serão fixados no instrumento de contratação e respeitarão todas as disposições do art. 4º da Lei 9790/99.

 

Art. 19º. A Administração do Instituto Marcelo Déda será fiscalizada por Conselho Fiscal composto de três integrantes escolhidos dentre profissionais com formação ou atuação nas áreas jurídica, contábil ou financeira dentre os Instituidores ou membros do Quadro de Mantenedores do Instituto ou por eles indicados, eleitos pelo Conselho Curador simultaneamente com os Diretores e com mandato coincidente.

 

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 20º. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I.           Examinar e avaliar as demonstrações financeiras do IMD;

 

II.          Dar parecer sobre as demonstrações financeiras anuais do IMD e sobre as contas e implicações financeiras e patrimoniais dos atos de gestão;

 

III.         Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos do IMD;

 

IV.        Apresentar ao Conselho Curador pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas dos administradores;

 

V.         Comunicar ao Conselho Curador, a qualquer tempo, as eventuais irregularidades apuradas, sugerindo medidas preventivas e corretivas;

 

VI.        Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

 

Parágrafo único: o Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses e extraordinariamente, a pedido de qualquer de seus membros ou do Conselho Curador, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos e registradas em livro próprio de ata das reuniões;

 

Do Conselho Honorífico

 

Art. 21º. O Conselho Curador e a Diretoria poderão ser auxiliados na gestão do IMD por um Conselho Honorífico formado a partir dos seus associados registrados qualificados como Beneméritos, com atribuições suplementares de assessoramento ao Conselho Curador e Diretoria Executiva, na forma em que dispuser o Regulamento.

 

 

Dos Sócios

 

Art.22º Além dos membros que compõem os órgãos do IMD qualificam-se como associados registrados, os colaboradores institucionais, sejam Beneméritos, Voluntários ou Mantenedores.

 

I.          Os associados registrados qualificados como Beneméritos são aqueles que tenham relevantes serviços prestados ao IMD, na forma que dispuser seu Regulamento.

 

II.         Os associados registrados qualificados como Voluntários são aqueles cuja participação se dê mediante a oferta de serviços não remunerados ao Instituto.

 

III.        Os associados registrados qualificados como Mantenedores serão aqueles que participam com contribuição pecuniária regular ao Instituto.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 

 

Art. 23º. Constituem patrimônio e recursos do IMD

 

I.           A dotação inicial de R$30.000,00 (trinta mil reais), que lhe foi atribuída pelos instituidores na escritura de instituição;

 

II.       O Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas, fundos e coleções correlacionados.

 

III.        Os bens móveis ou imóveis que possui e os que vier a possuir, a qualquer título;

 

IV.       As doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceitos, quando onerosos, pelo Conselho Curador;

 

V.          As receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais, bem como as de sua fundação, inalienáveis;

 

VI.         Os ingressos de bens qualquer natureza;

 

VII.        Os saldos dos exercícios anteriores.

 

Art. 24º. O Arquivo Pessoal Marcelo Déda Chagas constitui parte do patrimônio inalienável do Instituto Marcelo Déda Chagas.

 

Art. 25º. Os bens e direitos do IMD serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

 

Capítulo IV

DO EXERCICIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 26º. O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior apreciação e aprovação do Conselho Curador.

 

Art. 27º. A prestação de contas do IMD observará, no mínimo:

 

I.         Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II.         A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

 

III.      A realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, de aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termo de Parceria firmado com a Administração Publica direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis;

 

IV.     A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28º. No caso de dissolução ou extinção do IMD, na forma prevista neste Estatuto, seus bens e direitos serão destinados a instituição que seja qualificada nos termos da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente de fins e propósitos semelhantes aos do Instituto, a ser escolhida pelo Conselho Curador.

 

Parágrafo único: Caso o IMD venha a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23/03/1999, o respectivo acervo patrimonial eventualmente adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada na forma do “caput” deste artigo.

 

 

 

Aracaju, 22 de abril de 2014

[Registrado no Cartório do 10º Ofício  de Aracaju no Livro A/180 fls. 102-124 sob nº 67354 – acesse aqui]
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