[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]Os secretários de Governo, José Oliveira Júnior, e de Comunicação, Mílton Alves, distribuíram hoje, dia 23, documento pelo qual apresentam os iniciais esclarecimentos sobre o convênio 001/2002, celebrado entre a Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb) e a Secretaria Municipal de Saúde. Para os secretários, o esclarecimento é necessário tendo em vista as denúncias feitas pelo senador José Almeida Lima, aventando supostas irregularidades no convênio formulado pelos dois órgãos da administração municipal. Eis o teor do documento:

1) De fato, a EMSURB firmou com a Secretaria Municipal de Saúde o Convênio de número 001/2002, cujo objeto foi a “execução de serviços de podação, corte e extração de árvores e/ou arbustos, execução de paisagismos, e serviço de higienização nos postos e unidades de saúde do município”. Para alcançar esse objetivo, atividades diversas como pintura de meio-fio, remoção e transporte de resíduos, fornecimento de mudas, areia vegetal, plantas ornamentais, etc. foram prestadas pela EMSURB à Secretaria Municipal de Saúde.

2) O referido Convênio seguiu todos os princípios e normas legais que regem a matéria, fundamentado no art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93 e cumpriu todas as exigências formais de fiscalização e controle que regem a celebração de convênios entre entes públicos. É prática corrente na administração pública a celebração de convênios ou contratos entre as entidades da administração indireta e as Secretarias Municipais.

3) A extensão dos serviços conveniados abrange todas as 44 Unidades de Saúde até então existentes, salientando que no ano de 2002 foram construídas adicionalmente mais 10 (dez) novas Unidades.

4) Não cabe dúvida sobre a necessidade de a Secretaria Municipal de Saúde zelar pela manutenção de um padrão adequado de limpeza e conservação das Unidades onde são prestados os serviços, interna e externamente. De igual forma, a EMSURB está capacitada a prestar serviços dessa natureza tanto em própios da Municipalidade como em áreas públicas, necessitando para tanto da adequada fonte de financiamento.

5) Estes serviços estão claramente configurados como pertinentes à área de Saúde, tal como explicitado no art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 215 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de 03 de outubro de 2002, bem como na sexta diretriz, item XV, da Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio de 2003.

6) Os valores constantes do Convênio foram estipulados a partir de planilhas de custos, observadas rigorosamente as áreas físicas e o tipo de tarefa executada. Como é de conhecimento público, o volume de serviços é inicialmente estimado, e, posteriormente à sua execução, medido e atestado pelas equipes e responsáveis técnicos dos órgãos convenentes.

7) No exercício de 2002, a Secretaria de Saúde pagou à EMSURB, como contra-prestação das tarefas efetivamente executadas, medidas e atestadas, a soma total de R$ 550.222,21 (quinhentos e cinqüenta mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), dos quais R$ 162.929,37 relativo à jardinagem e R$ 187.281,11 relativos à capinação (definida como a “remoção de vegetação rasteira, que cresce entre as pedras do calçamento, sarjetas, bordas de meio-fio, de canteiros e linha d´água”), além de R$ 200.011,73 referente à mão de obra para os serviços de higienização e limpeza. Os valores unitários por metro quadrado referentes a estas atividades foram cobrados à razão de R$ 35,96 para a jardinagem e R$ 8,92 para capinação.

8) Cabe igualmente ressaltar que, como subsídio à suposta denúncia, foram utilizadas fotografias parciais, que não retratam nem a totalidade das áreas objeto dos serviços prestados nem tampouco correspondem à época em que os serviços correspondentes foram de fato realizados.

9) É nítida a tentativa de manipulação política buscando envolver a figura do prefeito Marcelo Déda, cuja ação direta relacionada ao Convênio foi a de autorizar a sua realização. De acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Prefeito não é ordenador de despesas, competência esta que a Legislação atribui aos Secretários e Presidentes das empresas municipais.

10) Não obstante, o Prefeito, mesmo confiando na idoneidade de todos os componentes da administração diretamente envolvidos, determinou à Secretaria de Controle Interno a realização de uma imediata e cuidadosa auditoria que deverá, no prazo de até cinco dias, examinar todos os detalhes atinentes ao Convênio e aos serviços executados, em especial nos aspectos que foram objeto da denúncia.

11) Por fim, ficou patente, a partir das próprias declarações do Senador José Almeida perante o Senado em 22/10/2003, que é completamente mentirosa a acusação de “corrupção” que ele levianamente tentou imputar ao prefeito Marcelo Déda. Pelo contrário, a despeito de todo o espetáculo sensacionalista que o Senador tem protagonizado nas últimas semanas, não conseguiu em momento algum apontar qualquer indício de obtenção de vantagem ilícita por parte dos gestores do Município de Aracaju.[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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