[vc_row][vc_column width=”2/3″][vc_column_text]A Secretaria de Recursos Humanos e Previdência já não existe mais! Ontem mesmo a Câmara de Vereadores aprovou projeto de Lei, cuja íntegra está reproduzida abaixo, que criou e definiu competências para a Secretaria de Administração, cujo novo formato valerá já a partir de 02/01/2001. Foram alteradas também competências e estrutura da Secretaria de Controle Interno e do Gabinete do Prefeito, que agora terá uma estrutura própria de UAG.

Veja abaixo a justificativa e o Projeto de Lei que foram aprovados na sessão de 27/12/2001 da Câmara de Vereadores:

“Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

Passo a expor e justificar os motivos da alteração proposta.

Primeiro, considero a premissa de que é de fato inquestionável a necessidade de conjugar a estrutura administrativa, definida ao nível das atribuições e competências de cada órgão de Governo, com a estratégia geral de objetivos e metas perseguidas por uma Administração.

Nesse sentido, o Executivo Municipal propôs-se, desde o início, a enfatizar as ações que ampliem a transparência e o controle social dos atos do Governo, bem como a eficiência administrativa, pela adoção de mecanismos mais modernos e funcionais de gestão organizacional. Emerge desta vontade a urgente necessidade de promover alterações na estrutura administrativa.

Desta regra geral, entendo que a aprovação da presente proposta trará as seguintes vantagens:

Em primeiro lugar, a Secretaria de Controle Interno poderá se dedicar, com exclusividade, à atividade fim de auditoria e controle das demais áreas do Poder Executivo. Esta transformação se dá em consonância com o que têm sido recomendado pelos Tribunais de Contas, pelos especialistas em auditoria e controle, e enfim pelo bom senso. Desta maneira, a segregação das atividades de execução – representada anteriormente pelas atividades de Administração que faziam parte da Secretaria – passarão agora a ser objeto da auditoria do próprio Controle Interno, ampliando seu campo de ação e proporcionando segurança às ações de Governo nessa área de tanta relevância.

As atividades administrativas passarão a se concentrar na Secretaria de Administração, que retomará a feição clássica sugerida por tantos autores da área de Organizações e Métodos, com a concentração das atividades da administração tradicional conjugada a recursos humanos e ao desenvolvimento institucional, aqui traduzido pela chamada modernização administrativa.

Cabe esclarecer que a amplitude do conceito de modernização administrativa, da forma recomendada e praticada hoje pelos especialistas em Administração Pública, requer simultaneamente ações de capacitação e pleno desenvolvimento do potencial humano, representado pelos servidores municipais, e a introdução de ferramentas de tecnologia da informação, de eficácia hoje patente em qualquer esfera de empreendimento público ou privado.

Quanto a créditos, orçamentários e financeiros, a Lei proposta autoriza o Poder Executivo a proceder às necessárias transferências de dotações, assim como a remoção dos servidores, sem prejuízo das suas atuais vantagens e vencimentos, mantendo-se sem acréscimo de custos ou despesas adicionais.

Assim sendo, creio ter apresentado os elementos essenciais da propositura em tela, que certamente nortearão os membros dessa Casa Legislativa em sua apreciação e deliberação.

Estou certo de contar com o apoio e acolhida desta Câmara Municipal, confiante na aprovação desta propositura, porque tenho a convicção de que é esta a vontade daqueles que fazem o Município de Aracaju.

MARCELO DÉDA
Prefeito de Aracaju”

PROJETO DE LEI N º

EXTINGUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA E A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO, ALTERA A ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica extinta a Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência e a Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno.

Art. 2.º – Fica criada a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Controle Interno com as competências disciplinadas por esta Lei e dispostas nos artigos 21 e 30 da Lei 1659/90, respectivamente.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os servidores lotados nas extintas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e Previdência e de Administração e Controle Interno, conforme o caso, para as novas Secretarias Municipais de Administração e de Controle Interno.

Parágrafo Único – Os servidores de que trata o caput do art. 3.º desta Lei, terão assegurados os direitos e vantagens auferidos até esta data.

Art. 4.º Os dispositivos abaixo indicados da Lei 1659/90 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3.º – ……………….
……………………………..
II – …………………………
a)Secretaria Municipal de Administração
…………………………….
d) Secretaria Municipal de Controle Interno

Art. 5.º – …………………

I – ………………..

II – ………………..

III – ……………….

IV – Unidade de Administração Geral:

a)Seção de Execução Orçamento e Financeira;
b)Seção de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II

ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO

Art. 21 – É da competência da Secretaria Municipal de Administração:

I – Executar as atividades de gerenciamento de pessoal no âmbito da Administração Direta;

II – Estabelecer e coordenar as políticas de gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal;

III – Executar e coordenar as atividades relativas ao registro e controle, pagamentos, concessão de gratificações e vantagens, disciplina, segurança e medicina do trabalho, perícia médica, inclusive às relacionadas a insalubridade, e outras relacionadas aos servidores da Administração Direta;

IV – Coordenar, normatizar e executar as atividades relativas à disciplina dos servidores da Administração Direta;

V – Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional, organização e modernização administrativa, inclusive a qualificação gerencial e capacitação profissional dos servidores;

VI – Supervisionar o sistema previdenciário dos servidores públicos municipais;

VII – Coordenar controlar as licitações e contratos para compras e serviços no âmbito da Administração Direta;

VIII – Planejar, normatizar, coordenar e executar as atividades de serviços gerais da Administração Direta, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, transporte, conservação e limpeza, sem prejuízo do exercício dessas atribuições por outras Secretarias Municipais ou outros Órgãos da Administração Direta;

IX Desenvolver e coordenar os serviços de tecnologia da informação e processamento de dados na Administração Direta;

X – Desenvolver e coordenar políticas ligadas à tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal;

XI – Estabelecer as políticas de desenvolvimento institucional e modernização administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal;

XII – Prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos relativos ao funcionamento da Administração Pública Municipal;

XIII – Exercer outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Parágrafo Único – REVOGADO

Art. 22 – REVOGADO

Ar. 23 – REVOGADO

………………………………………………………..

SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 30 – É da competência da Secretaria Municipal de Controle Interno:

I – Promover e coordenar as atividades de auditoria interna em todos os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II – Efetuar supervisão, o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de convênios, ajustes e acordos firmados com o Município de Aracaju;

III – Exercer funções específicas de fiscalização do cumprimento das norma orçamentárias, contábeis e financeiras dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IV – Exercer fiscalização em instituições de direito privado em geral que recebam recursos de convênios oriundos do Município de Aracaju;

V – Exercer outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Art. 31 – REVOGADO

Art. 32 – REVOGADO”

Art. 5.º – A reorganização administrativa definida em ternos desta Lei será implantada gradativamente, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101/2000, as disponibilidades de espaço físico, de materiais e recursos do Município.

§ 1.º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de reorganização, reestruturação e lotação necessários à efetiva implantação da modernização administrativa.

§ 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reorganizar os cargos de provimento em comissão já existentes nas extintas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e Previdência e de Administração e Controle Interno

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargo de provimento em comissão, constantes do Anexo I, II e III desta Lei, no Gabinete do Prefeito, na Secretaria Municipal de Administração e na Secretaria Municipal de Controle Interno, obedecido o disposto no caput deste artigo.

Art. 6.º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por Decreto, os saldos orçamentários para as novas Secretarias, adequando-os as necessidades das suas áreas, preservando o valor total fixado para as Secretarias Municipais de Administração e Controle Interno e Recursos Humanos e Previdência, fazendo-o da seguinte forma:

I – Da extinta Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Previdência para a Secretaria Municipal de Administração;

II – Da extinta Secretaria de Administração e Controle Interno para a Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 7.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 1659/90, e suas posteriores alterações, no que forem incompatíveis.

Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju de de 2001.

MARCELO DÉDA
Prefeito do Município de Aracaju[/vc_column_text][/vc_column] [vc_column width=”1/3″][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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